Portaria n.º 1080/2010 — Concessiona ao Clube de Caça e Pesca do Amigo e dos Amigos a zona de caça associativa da Tapada do Doutor e outra…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona ao Clube de Caça e Pesca do Amigo e dos Amigos a zona de caça associativa da Tapada do Doutor e outra, constituída por dois prédios rústicos designados por Tapada do Doutor e Esteveira, sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato (processo n.º 5565-AFN)
de 21 de Outubro
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Crato de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Concessão
É concessionada a zona de caça associativa da Tapada do Doutor e outra (processo n.º 5565-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, ao Clube de Caça e Pesca do Amigo e dos Amigos, com o número de identificação fiscal 507750349 e sede social na Rua do General Humberto Delgado, 13, 7430-126 Crato, constituída por dois prédios rústicos designados por Tapada do Doutor e Esteveira, sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com a área de 80 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 11 de Outubro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20500/0467504675.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).