Portaria n.º 1087/2010 — Regulamenta o Registo Nacional de Turismo e define o âmbito e as suas condições de utilização
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o Registo Nacional de Turismo e define o âmbito e as suas condições de utilização
de 22 de Outubro
O conhecimento e divulgação da oferta turística nacional nas suas diversas componentes, incluindo o alojamento turístico, a organização e venda de viagens e de actividades de animação turística, os serviços de restauração e bebidas, bem como outras actividades com interesse para o sector, constituem factores decisivos no contexto da promoção, interna e externa, do País como destino turístico.
Por outro lado, a já alcançada desmaterialização nos procedimentos de acesso às diversas actividades turísticas vem exigir uma grande capacidade de articulação entre as entidades intervenientes.
Neste quadro, considerou-se indispensável a criação de um instrumento destinado a concentrar o acervo da informação turística sobre os agentes a operar no mercado, com garantia de actualidade e credibilidade da informação e de legalidade da oferta divulgada.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, que aprovou as bases das políticas públicas de turismo, atribuiu expressamente ao Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais do turismo e dos agentes privados do sector, a competência para a criação, desenvolvimento e manutenção de um registo nacional de turismo centralizador de toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas do turismo a operar no País. Este registo destina-se não só a permitir o conhecimento da oferta turística nacional por parte de turistas mas também a disponibilizar informação aos agentes do sector que lhes permita actuar de uma forma mais estruturada e com conhecimento da realidade envolvente.
Acresce, ainda, a possibilidade de essa informação constituir um indicador importante na definição de um conjunto de medidas de apoio financeiro a investimentos a realizar no sector, evidenciando-se a relevância de tal conhecimento para o preenchimento dos critérios que, nos termos da lei, presidem à definição das verbas provenientes do Orçamento do Estado e que estão afectas às entidades regionais de turismo.
Este registo deverá, pela sua própria natureza e características, ter uma função agregadora relativamente a todos os registos de constituição obrigatória, previstos de forma avulsa na lei e relativos a empreendimentos e actividades turísticas em geral, constituindo um importante elemento de consulta estatística e de aferição da legalidade do seu funcionamento.
Pretende-se, igualmente, que neste registo estejam subsumidos princípios de simplificação e modernização administrativa, quer no registo de dados quer na sua consulta, reduzindo o número de interacções com os empresários e agentes do sector.
Por último, considerando que este mecanismo constitui, por um lado, um estímulo à legalização da oferta para permitir a sua divulgação e, por outro, que o actual momento da conjuntura económica justifica que não se onerem as empresas do turismo com encargos adicionais para o exercício da sua actividade, não se prevê o pagamento de taxas pela inscrição no Registo Nacional de Turismo e respectivas alterações ao mesmo, considerando-se os respectivos custos administrativos incluídos no processo de classificação ou de autorização para o exercício da actividade.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente portaria regulamenta o Registo Nacional de Turismo, adiante designado por RNT, define o respectivo âmbito e as condições da sua utilização.
2 - O RNT é criado, desenvolvido e mantido pelo Turismo de Portugal, I. P., com a colaboração das entidades regionais e locais com competências na área do turismo e dos agentes privados do sector, e destina-se a centralizar e disponibilizar toda a informação relativa aos empreendimentos e empresas de turismo a operar em Portugal.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - O RNT abrange todos os empreendimentos e actividades turísticas com título válido para a abertura ao público ou para o exercício da respectiva actividade.
2 - O RNT abrange:
O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET);
O Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);
O Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT).
3 - A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) disponibiliza ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação constante do registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a estar disponível para consulta no RNT.
4 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), faculta ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação solicitada sobre as empresas que exploram a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, como previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, que passa a estar disponível para consulta no RNT.
5 - O RNT disponibiliza informação sobre os estabelecimentos de alojamento local, nos termos definidos no artigo 6.º
6 - O RNT pode incluir outras actividades económicas, profissões ou recursos com relevância para o turismo.
Artigo 3.º — Elementos do RNT
Os elementos que devem constar do RNT são os identificados nos regimes jurídicos que disciplinam cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º
SECÇÃO II — Inscrição e utilização do RNT
Artigo 4.º — Registo de empreendimentos turísticos
1 - Os empreendimentos turísticos devem ser inscritos no RNET, que integra o RNT, pelos respectivos proprietários ou entidades exploradoras, no prazo de 30 dias a contar da data do título válido de abertura ao público, através de formulário informático próprio disponibilizado no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As entidades referidas no número anterior são responsáveis pelo rigor da informação que fornecem para efeitos de inscrição dos empreendimentos turísticos que detêm ou exploram no RNET e que fica disponível no RNT.
3 - Com a inscrição no RNET é atribuído um número de registo que tem, obrigatoriamente, de constar da placa identificativa dos empreendimentos turísticos.
4 - O número de registo é elemento preferencial de identificação nos contactos entre empreendimentos, estabelecimentos e agentes económicos e o Turismo de Portugal, I. P.
5 - O acto de inscrição de empreendimentos turísticos no RNET faz desencadear automaticamente os procedimentos administrativos de classificação ou reconversão e de atribuição da respectiva placa identificativa nos termos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor, quando estes processos não tenham ainda sido iniciados.
6 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., comunica, por Internet, às câmaras municipais competentes a inscrição no RNET e o respectivo número, dos empreendimentos de turismo de habitação, de turismo no espaço rural e dos parques de campismo e de caravanismo, cuja classificação é competência das autarquias locais.
7 - Pela inscrição no RNET não é devido o pagamento de qualquer montante.
Artigo 5.º — Registo de empresas de animação turística e de operadores marítimo-turísticos e de agências de viagens e turismo
O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos e o registo das agências de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regulados pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam o exercício de cada uma das referidas actividades.
Artigo 6.º — Registo de estabelecimentos de alojamento local
As câmaras municipais facultam ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passa a integrar o RNT.
Artigo 7.º — Registo de outros agentes do sector
A integração no RNT do registo de outras actividades económicas ou profissões com interesse para o turismo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é definida e regulada por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.
Artigo 8.º — Alterações ao RNT
Os proprietários ou as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes económicos que integrem o RNT devem efectuar as alterações ao registo no prazo de 30 dias contado da verificação dos factos que as justifiquem, salvo se for outro o prazo fixado no regime legal próprio aplicável a cada tipo de empreendimento ou actividade.
Artigo 9.º — Cancelamento das inscrições no RNT
Sem prejuízo do disposto nos diplomas específicos que disciplinam o regime jurídico de cada uma das actividades referidas no artigo 2.º, as inscrições nos registos que integram o RNT são canceladas nos seguintes casos:
Por iniciativa do agente económico, sempre que ocorra o encerramento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outras formas de organização das actividades ou haja a cessação da respectiva actividade;
Oficiosamente, sempre que se verifique a caducidade das autorizações de utilização para fins turísticos ou de outros títulos válidos de abertura dos empreendimentos, dos licenciamentos ou outras autorizações para o exercício de quaisquer actividades.
Artigo 10.º — Utilização
O RNT é disponibilizado para consulta pública no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode ser acessível, designadamente, através dos portais dos municípios, das entidades regionais de turismo e das associações empresariais do turismo, bem como do Portal da Empresa.
SECÇÃO III — Disposições finais
Artigo 11.º — Âmbito territorial
1 - A presente portaria aplica-se em Portugal continental.
2 - A integração no RNT dos empreendimentos e actividades turísticas das Regiões Autónomas é efectuada nos termos de protocolo a celebrar com os respectivos Governos Regionais.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 24 de Setembro de 2010.
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