Portaria n.º 1095/2010 — Concessiona a zona de caça turística do Peral de Cima, por um período de 12 anos, à PEC MS - Sociedade Agro-Pecuária…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona a zona de caça turística do Peral de Cima, por um período de 12 anos, à PEC MS - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., constituída pelos prédios rústicos denominados Herdades do Peral de Cima e Sarzeira, sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos (processo n.º 5610-AFN)
de 22 de Outubro
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Arraiolos, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º — Concessão
É concessionada a zona de caça turística do Peral de Cima (processo n.º 5610-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único período de igual duração, à PEC MS - Sociedade Agro-Pecuária, Lda., com o número de identificação fiscal 501596259 e sede no Monte de Santa Maria, Herdade de Almargem, 7040-501 Arraiolos, constituída pelos prédios rústicos denominados Herdades do Peral de Cima e Sarzeira, sitos na freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, município de Arraiolos, com a área de 582 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 12 de Outubro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/20600/0475304754.pdf))
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