Portaria n.º 1123/2010 — Desanexa da zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo n.º 31-AFN) e anexa à zona de caça turística da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Desanexa da zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo n.º 31-AFN) e anexa à zona de caça turística da Herdade de Vale Formoso (processo n.º 1554-AFN) dois prédios rústicos denominados Herdade da Panascosa, sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura
de 29 de Outubro
Pela Portaria n.º 13/2007, de 4 de Janeiro, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo n.º 31-AFN), situada no município de Moura, com a área de 1569 ha, válida até 15 de Janeiro de 2013, e concessionada à Associação de Caçadores para o Fomento Cinegético e Piscícola do Monte da Fonte dos Arcos, que entretanto requereu a desanexação de dois prédios rústicos.
Pela Portaria n.º 714/2006, de 14 de Julho, foi renovada a zona de caça turística da Herdade de Vale Formoso (processo n.º 1554-AFN), situada no município de Moura, com a área de 1060 ha, válida até 3 de Julho de 2012, e concessionada à Sociedade de Construções José da Conceição Guilherme e Veríssimo, Lda., que entretanto alterou a sua denominação social para VERGUI - Actividades Imobiliárias, Lda., mantendo igual número de identificação fiscal, que veio agora requerer a anexação dos prédios rústicos objecto da desanexação acima referida.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 46.º e 47.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Moura de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Desanexação
São desanexados à zona de caça associativa da Herdade da Charneca (processo n.º 31-AFN) dois prédios rústicos denominados Herdade da Panascosa, sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura, com a área de 289 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1280 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Anexação
São anexados à zona de caça turística da Herdade de Vale Formoso (processo n.º 1554-AFN) dois prédios rústicos denominados Herdade da Panascosa, sitos na freguesia de Póvoa de São Miguel, município de Moura, com a área de 289 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1349 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A desanexação e anexação só produzem efeitos relativamente a terceiros com a correcção e instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Setembro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/10/21100/0491804919.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).