Portaria n.º 1133/2010 — Concessiona a zona de caça associativa de Reguengos de Monsaraz, por um período de 10 anos, ao Clube de Caçadores da…

Tipo Portaria
Publicação 2010-11-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona a zona de caça associativa de Reguengos de Monsaraz, por um período de 10 anos, ao Clube de Caçadores da Freguesia de Reguengos, constituída por vários prédios sitos na freguesia de Reguengos, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 5614-AFN)

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de 2 de Novembro

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 37.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Concessão

É concessionada a zona de caça associativa de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 5614AFN), por um período de 10 anos, renovável automaticamente por período de igual duração, ao Clube de Caçadores da Freguesia de Reguengos, com o número de identificação fiscal 507668847 e sede na Rua de Évora, 11, 7200-346 Reguengos de Monsaraz, constituída por vários prédios sitos na freguesia de Reguengos, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 1724 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Outubro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/21200/0492804929.pdf))

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