Decreto-Lei n.º 116/2010 — Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-10-22
Última atualização 2016-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2016-01-06, Decreto-Lei n.º 2/2016 — Altera a percentagem da majoração do montante do abono de famíli…

Elimina o aumento extraordinário de 25 % do abono de família nos 1.º e 2.º escalões e cessa a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Outubro

O actual contexto económico internacional tem sido marcado pela necessidade de forte contenção dos défices públicos e pela tomada de medidas de austeridade por parte de vários países da União Europeia, nomeadamente, a Alemanha, Espanha, Irlanda, Grécia, Itália e França, a que Portugal não foi alheio.

No seguimento das medidas já adoptadas no âmbito dos Programas de Estabilidade e Crescimento e na sequência das recomendações da OCDE, torna-se necessário adoptar novas medidas tendo em vista a consolidação da despesa pública e o objectivo de um défice de 7,3 % em 2010 e de 4,6 % em 2011. É essencial dar sinais claros e inequívocos do esforço de consolidação das finanças públicas que Portugal está a efectuar, reforçando a credibilidade financeira junto dos mercados internacionais. Este sinal é essencial para a melhoria das condições de financiamento da economia, das empresas e das pessoas.

Neste contexto, e para além das medidas de redução da despesa e de aumento da receita apresentadas na proposta de lei do Orçamento de Estado para 2011, o Governo decidiu adoptar as seguintes medidas de redução da despesa:

Em primeiro lugar, a redução do valor das ajudas de custo e do subsídio de transporte para os trabalhadores que exercem funções públicas;

Em segundo lugar, a redução da despesa com as horas extraordinárias, através do alargamento do âmbito de aplicação do regime geral previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;

Em terceiro lugar, a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões e reformas;

Em quarto lugar, determinou-se a alteração das regras relativas à atribuição de prestações familiares, que o presente decreto-lei vem concretizar.

Assim, é eliminada a atribuição do abono de família em relação aos escalões mais elevados. Cessa, também, a majoração de 25 % para o valor do abono dos 1.º e 2.º escalões do abono, que havia sido fixada em 2008, na sequência do aumento substancial dos preços verificado em consequência da crise do mercado petrolífero.

Com as medidas agora adoptadas, mantém-se ainda um nível elevado de protecção social, sobretudo em relação àqueles que mais necessitam, e que se situam nos escalões mais baixos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei tem o seguinte objecto:

a)

Cessa a atribuição do abono de família correspondente aos 4.º e 5.º escalões de rendimentos, mediante a alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho; e

b)

Elimina a majoração de 25 % para o valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, 201/2009, de 28 de Agosto, 70/2010, de 16 de Junho, e 77/2010, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,5.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...»

Artigo 3.º — Eliminação da majoração dos 1.º e 2.º escalões

É eliminada a majoração de 25 % para os 1.º e 2.º escalões do abono de família para crianças e jovens, instituída pela Portaria n.º 425/2008, de 16 de Junho, sendo o respectivo valor fixado por portaria, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - Maria Helena dos Santos André.

Promulgado em 15 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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