Portaria n.º 1170/2010 — Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 2010-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio

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de 10 de Novembro

O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, estabelece o regime nacional da subacção «Desenvolvimento de serviços de aconselhamento» e da subacção «Aquisição de serviços de aconselhamento», no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado PRODER.

A experiência adquirida na operacionalização da vertente «Aquisição de serviços» revelou que o procedimento inicialmente previsto se encontrava desajustado face às especificidades do referido apoio e à natureza do serviço em questão.

Considerando o elevado interesse em obter uma forte adesão dos agricultores a esta subacção, é fundamental instituir um procedimento que reúna as condições de celeridade e de eficácia desejáveis para alcançar esse resultado, nomeadamente no que respeita à simplificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, bem como através da introdução de uma fase de verificação documental do processo de candidatura mais célere.

Por último, são, ainda, incorporadas, no citado Regulamento de Aplicação as alterações do modelo de governação que o Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e o Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, introduziram nos Decretos-Leis n.os 2/2008, de 4 de Janeiro, e 37-A/2008, de 5 de Março, que ainda não tinham sido promovidas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio

Os artigos 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Regulamento de Aplicação da Acção n.º 4.3.1, «Serviços de Aconselhamento Agrícola», aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais.

5 - Quando previsto no contrato de financiamento pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento elegível, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

6 - Podem ser apresentados anualmente até quatro pedidos de pagamento por operação.

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

a)

Exercerem actividade agrícola;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

...

2 - ...

Artigo 21.º — [...]

Para além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, os beneficiários dos apoios previstos na subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», devem cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social.

Artigo 22.º — [...]

1 - ...

2 - O nível do apoio a conceder é de 80 % do custo total elegível, por um período de três anos, sendo o limite máximo do apoio estabelecido em (euro) 1200.

Artigo 23.º — [...]

São seleccionados os pedidos de apoio submetidos no âmbito da subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», que cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis, sendo hierarquizados por data de submissão.

Artigo 24.º — [...]

1 - Os pedidos de apoio são submetidos ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, em contínuo, até ao limite da dotação orçamental disponível.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com a apresentação do pedido é assinado termo de aceitação das condições de atribuição do apoio, que se converte em definitivo após a comunicação referida no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 25.º — [...]

1 - O IFAP, I. P., analisa e hierarquiza os pedidos de apoio em função dos critérios de elegibilidade do beneficiário, da aplicação do critério de selecção constante do artigo 23.º e de acordo com a dotação orçamental, anualmente definida pelo gestor.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - A análise referida no n.º 1 é efectuada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada pelo IFAP, I. P., aos beneficiários no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da análise prevista no n.º 3.

Artigo 26.º — [...]

1 - ...

2 - A apresentação dos pedidos de pagamento é efectuada através das entidades prestadoras do serviço de aconselhamento agrícola.

3 - O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, cabendo à entidade prestadora do serviço o arquivo da respectiva documentação comprovativa.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 27.º — [...]

O IFAP, I. P., analisa os pedidos de pagamento e emite as necessárias autorizações, no prazo máximo de 30 dias a contar da data de apresentação dos mesmos.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio

Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 481/2009, de 6 de Maio, é aditado o artigo 32.º com a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

Disposição transitória

As despesas com a aquisição dos serviços de aconselhamento agrícola são elegíveis desde 1 de Janeiro de 2009.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 4.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 27 de Outubro de 2010.

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