Portaria n.º 1173/2010 — Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e define as regras…

Tipo Portaria
Publicação 2010-11-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos e define as regras relativas ao respectivo fornecimento

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de 15 de Novembro

O novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, determina, no n.º 4 do seu artigo 36.º, a obrigatoriedade de afixação no exterior dos empreendimentos turísticos, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria.

A placa identificativa é atribuída pela entidade competente para classificar o empreendimento turístico, Turismo de Portugal, I. P., organismos competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou presidentes das câmaras municipais, após a realização da respectiva auditoria de classificação.

Entre as medidas de controlo de qualidade e de simplificação administrativa introduzidas pelo novo regime jurídico, encontram-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída e a instituição do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, integrado no mais amplo Registo Nacional de Turismo, consagrado no Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto.

Nesse sentido, as placas identificativas dos empreendimentos turísticos, cujo conteúdo sintetiza a informação fundamental relativa aos mesmos, devem passar a conter os elementos relativos ao prazo de validade da classificação e o número de inscrição dos empreendimentos turísticos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, menções estas que reforçam a garantia de qualidade dos estabelecimentos e, por esta via, consolidam a respectiva imagem junto dos consumidores.

O actual momento de conjuntura económica e a conveniência de ampla adesão ao Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos e ao Registo Nacional de Turismo justificam que a inscrição dos empreendimentos turísticos no referido registo até 31 de Dezembro de 2010 confira à entidade exploradora a isenção do pagamento do preço da respectiva placa identificativa obrigatória, acompanhando a isenção de pagamento de taxas pelo processo de reconversão, já previamente determinada.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A presente portaria aprova os modelos das placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e define as regras relativas ao respectivo fornecimento.

Artigo 2.º — Atribuição e fornecimento das placas identificativas

1 - As placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos são atribuídas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

2 - As placas identificativas são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, a requerimento dos proprietários ou das entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, após a confirmação da inscrição dos empreendimentos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), que integra o Registo Nacional de Turismo (RNT), e no termo dos procedimentos de classificação, de reconversão ou de revisão da classificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor.

3 - As placas identificativas são entregues, após o pagamento do correspondente preço pelos interessados, aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou, mediante acordo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., às entidades regionais de turismo que depois procedem à sua entrega aos interessados.

4 - As placas identificativas dos empreendimentos turísticos que já se encontrem classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET.

Artigo 3.º — Menções

As placas identificativas contêm a seguinte informação que consta dos respectivos modelos definidos no anexo à presente portaria:

a)

A tipologia, grupo e categoria do empreendimento, quando aplicável;

b)

O termo de validade da classificação fixada;

c)

O número de registo no RNET;

d)

O logótipo do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º — Afixação

1 - As placas identificativas são obrigatoriamente afixadas no exterior, junto à entrada principal dos empreendimentos turísticos.

2 - A violação ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de pessoa colectiva, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.

Artigo 5.º — Placas identificativas adicionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser afixadas placas identificativas adicionais junto a outras entradas dos empreendimentos turísticos.

2 - As placas identificativas adicionais contêm as menções das placas identificativas obrigatórias e podem ser requeridas em simultâneo ou em momento posterior.

Artigo 6.º — Preço das placas identificativas

1 - Pelo fornecimento de cada placa identificativa, obrigatória ou adicional, é devida ao Turismo de Portugal, I. P., a quantia de (euro) 40, a que acresce o IVA.

2 - O preço das placas é automaticamente actualizado a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - O preço das placas e as respectivas actualizações são divulgados pelo Turismo de Portugal, I. P., no seu portal da Internet.

4 - A inscrição no RNET até 31 de Dezembro de 2010 isenta os interessados do pagamento do preço da placa identificativa obrigatória.

Artigo 7.º — Regiões Autónomas

1 - A presente portaria aplica-se às Regiões Autónomas nos termos e condições decorrentes da legislação regional.

2 - Sem prejuízo da menção obrigatória prevista na alínea c) do artigo 3.º, os modelos das placas identificativas dos empreendimentos turísticos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são definidos pelos respectivos órgãos de governo próprios.

Artigo 8.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 5 de Novembro de 2010.

O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

ANEXO — Placas identificativas

A) Descrição genérica das placas

1 - As placas identificativas contêm as seguintes menções:

a)

A tipologia, grupo e categoria, quando aplicável;

b)

O termo do prazo de validade da classificação fixada;

c)

O número de registo no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos;

d)

O logótipo do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As placas são de acrílico cristal transparente, extrudido e polido, podendo ser mate na face posterior, com 10 mm de espessura. A opção entre a face posterior polida ou mate é indicada na encomenda de cada placa.

3 - As placas podem ter as dimensões de 400 mm x 400 mm e de 200 mm x 200 mm, devendo a opção por qualquer dos modelos ser indicada na correspondente encomenda.

4 - As menções registo, número de registo, validade e data de validade das placas são gravados a laser com marcação a negro.

5 - As demais menções das placas são aplicadas sobre o acrílico usando a técnica de serigrafia.

6 - O tipo de letra utilizado é o Helvética Neue, excepto no logótipo do Turismo de Portugal, I. P., que segue as regras constantes do respectivo caderno de identidade.

7 - O corpo das letras das menções n.º registo, número do registo, validade e data de validade é de 15 pontos, com entrelinhamento de 18 pontos, no caso das placas de 200 mm x 200 mm, e de 30 pontos, com entrelinhamento a 36 pontos, no caso das placas de 400 mm x 400 mm.

8 - O corpo das demais menções obedece às dimensões constantes das ilustrações das placas.

9 - As menções respeitantes à tipologia e ao grupo e categoria, quando aplicáveis, são centradas relativamente à dimensão horizontal das placas.

10 - As placas têm quatro furos, localizados a 10 mm dos bordos no caso das placas de 200 mm x 200 mm e a 20 mm dos bordos no caso das placas de 400 mm x 400 mm, sendo que cada furo tem um diâmetro de 8 mm.

11 - As figuras e símbolos são expressos em milímetros e as dimensões das ilustrações respeitam às placas de 200 mm x 200 mm, sendo proporcionalmente adaptadas para as placas de 400 mm x 400 mm.

12 - O logótipo do Turismo de Portugal, I. P., é aplicado a cores, em conformidade com o respectivo caderno de identidade.

B) Descrição das menções variáveis das placas

1 - Estabelecimentos hoteleiros:

Hotel - sinal n.º 1:

Letra - H;

Figura - estrelas (de cinco a uma);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Hotel-apartamento - sinal n.º 2:

Letras - HA;

Figura - estrelas (de cinco a uma);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Pousada instalada em edifício classificado como monumento nacional ou de interesse público - sinal n.º 3:

Palavra - «Pousada» em itálico;

Figura - castelo;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229);

Pousada instalada em edifício classificado de interesse regional ou municipal ou representativo de uma determinada época - sinal n.º 4:

Palavra - «Pousada» em itálico;

Figura - casa;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).

2 - Aldeamento turístico - sinal n.º 5:

Letra - A;

Figura - estrelas (de cinco a três);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).

3 - Apartamentos turísticos - sinal n.º 6:

Letras - AT;

Figura - estrelas (de cinco a três);

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).

4 - Conjunto turístico - sinal n.º 7:

Letras - CT;

Cor - vermelho-escuro (Pantone 229).

5 - Empreendimento de turismo de habitação - sinal n.º 8:

Letras - TH;

Figura - árvore;

Cor - verde-escuro (Pantone 3435).

6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural:

Casas de campo - sinal n.º 9:

Letras - CC;

Figura - árvore;

Cor - verde-escuro (Pantone 3435);

Agro-turismo - sinal n.º 10:

Letras - AG;

Figura - árvore;

Cor - verde-escuro (Pantone 3435);

Hotel rural - sinal n.º 11:

Letras - HR;

Figura - árvore e estrelas (de cinco a três);

Cor - verde-escuro (Pantone 3435).

7 - Parque de campismo e de caravanismo - sinais n.os 12 e 13:

Figura - cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três);

Cor - azul-escuro (Pantone 280).

8 - Parque de campismo e de caravanismo privativo - sinais n.os 14 e 15:

Palavra - «Privativo»;

Figura - cabana e estrelas (nenhuma ou de cinco a três);

Cor - azul-escuro (Pantone 280).

Sinal n.º 1

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Sinal n.º 2

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Sinal n.º 3

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Sinal n.º 4

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Sinal n.º 5

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Sinal n.º 6

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Sinal n.º 7

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Sinal n.º 8

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Sinal n.º 9

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511305118.pdf))

Sinal n.º 10

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511305118.pdf))

Sinal n.º 11

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511305118.pdf))

Sinal n.º 12 (sem classificação)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511305118.pdf))

Sinal n.º 13

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511305118.pdf))

Sinal n.º 14 (sem classificação)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22100/0511305118.pdf))

Sinal n.º 15

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Figura A

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