Decreto-Lei n.º 118-A/2010 — Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-10-25
Última atualização 2014-10-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 59

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2014-10-20, Decreto-Lei n.º 153/2014 — Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidad…

Simplifica o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de microprodução, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro

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c)

Solicitar a inspecção sem que a instalação esteja concluída.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidas a metade.

4 - Conjuntamente com as coimas previstas no presente artigo pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda do direito ao regime bonificado e aplicação do regime geral nos casos previstos nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 1.

5 - A DGEG procede à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.

6 - O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a DGEG.

Artigo 25.º — Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da aplicação do disposto no número seguinte, bem como das especificidades do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade nas Regiões Autónomas.

2 - As competências cometidas pelo presente decreto-lei à DGEG, ou a entidade com competências delegadas por esta, e a serviços ou outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, ou pelas entidades com competências delegadas por estes, sem prejuízo das competências de outras entidades de actuação com âmbito nacional.

Artigo 26.º — Legislação aplicável

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, não se aplicam os regimes constantes dos Decretos-Leis n.os 68/2002, de 25 de Março, e 312/2001, de 10 de Dezembro.

Artigo 27.º

(Revogado.).

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