Portaria n.º 1185/2010 — Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução
de 17 de Novembro
O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicação.
De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificação através da concentração na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alterações não substanciais supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microprodução.
Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º — Taxas
1 - As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, são as seguintes:
Taxa para registo da unidade de microprodução - (euro) 500;
Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração - (euro) 120;
Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração - (euro) 350.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados da notificação do SRM.
3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior.
4 - Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal.
Artigo 2.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.
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