Portaria n.º 1186/2010 — Delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de…
Aprova a delimitação dos perímetros de protecção para a captação de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de vários pólos de captação no concelho de Alcanena
Portaria n.º 1186/2010 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações. Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como no disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho. Na sequência de uma proposta da Luságua Alcanena - Gestão de Águas, S. A., a Administração da Região Hidrográfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Alcanena, Malhou, Espinheiro, Olhos de Água, Quinta de Alviela e Bugalhos/Filhós, no concelho de Alcanena. Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º — Delimitação de perímetros de protecção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por:
AQ1 do pólo de captação de Alcanena;
SL2 do pólo de captação de Malhou;
CM1 do pólo de captação do Espinheiro;
DA1 do pólo de captação dos Olhos de Água;
SL1 do pólo de captação da Quinta de Alviela;
CAPT1 do polo de captação de Bugalhos/Filhós.
localizadas no concelho de Alcanena, nos termos dos artigos seguintes.
2 - As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Zona de protecção imediata
1 - A zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.
Artigo 3.º — Zona de protecção intermédia
1 - A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Infra-estruturas aeronáuticas;
Oficinas e estações de serviço de automóveis;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Canalizações de produtos tóxicos;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
Depósitos de sucata;
Instalação de cemitérios;
Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas.
3 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra-estruturas de saneamento à rede municipal;
A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo;
A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;
As unidades industriais, as quais podem ser permitidas desde que não produzam substâncias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea.
Artigo 4.º — Zona de protecção alargada
1 - A zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:
Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;
Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
Canalizações de produtos tóxicos;
Refinarias e indústrias químicas;
Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
A instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo;
Instalação de cemitérios;
A instalação de oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas;
Depósitos de sucata.
3 - Na zona de protecção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:
Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;
A instalação de colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconvertidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efectivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
As oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infra-estruturas aeronáuticas existentes à data da presente portaria são permitidas desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afectas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e ou tratamento de efluentes;
As pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento.
Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção
As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I — Coordenadas das captações
| Polo de captação | Captação | M (m) | P (m) |
|---|---|---|---|
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| [...] | [...] | [...] | [...] |
| Bugalhos/Filhós | CAPT1 | -45077 | -24851 |
Anexo II — Zona de protecção imediata
| Vértice | M (m) | P (m) |
|---|---|---|
| 1 | -45090 | -24845 |
| 2 | -45077 | -24837 |
| 3 | -45069 | -24850 |
| 4 | -45082 | -24858 |
Anexo III — Zona de protecção intermédia
| Vértice | M (m) | P (m) |
|---|---|---|
| 1 | -45139 | -24862 |
| 2 | -45141 | -24835 |
| 3 | -45133 | -24811 |
| 4 | -45112 | -24791 |
| 5 | -45085 | -24783 |
| 6 | -45059 | -24788 |
| 7 | -45039 | -24807 |
| 8 | -45034 | -24831 |
| 9 | -45034 | -24854 |
| 10 | -45041 | -24875 |
| 11 | -45055 | -24889 |
| 12 | -45075 | -24895 |
| 13 | -45097 | -24890 |
| 14 | -45117 | -24879 |
Anexo IV — Zona de protecção alargada
| Vértice | M (m) | P (m) |
|---|---|---|
| 1 | -45398 | -24656 |
| 2 | -45498 | -24468 |
| 3 | -45587 | -24293 |
| 4 | -45664 | -24138 |
| 5 | -45717 | -24002 |
| 6 | -45741 | -23906 |
| 7 | -45741 | -23833 |
| 8 | -45698 | -23775 |
| 9 | -45627 | -23767 |
| 10 | -45564 | -23803 |
| 11 | -45493 | -23873 |
| 12 | -45401 | -23987 |
| 13 | -45306 | -24131 |
| 14 | -45199 | -24295 |
| 15 | -45086 | -24476 |
| 16 | -45030 | -24594 |
| 17 | -44993 | -24711 |
| 18 | -44978 | -24832 |
| 19 | -44993 | -24904 |
| 20 | -45026 | -24939 |
| 21 | -45074 | -24950 |
| 22 | -45143 | -24928 |
| 23 | -45241 | -24854 |
| 24 | -45324 | -24763 |
Anexo V — Planta de localização das zonas de protecção
A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 5 de Novembro de 2010.
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