Portaria n.º 1189-A/2010 — Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades…

Tipo Portaria
Publicação 2010-11-17
Última atualização 2017-10-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 74

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2017-10-16, Portaria n.º 301/2017 — Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio às Artes, no âmbito d…

Procede à primeira alteração do Regulamento das Modalidades de Apoio Directo às Artes e do Regulamento das Modalidades de Apoio Indirecto às Artes, aprovados pela Portaria n.º 1204-A/2008, de 17 de Outubro

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4 - A publicação referida no número anterior é comunicada aos candidatos por correio electrónico com recibo de entrega, que indica, nomeadamente, a data em que ocorreu a publicação.

5 - As candidaturas que sejam objecto de apreciação favorável pela DGArtes são submetidas à consideração do membro do Governo responsável pela área da cultura, que, em caso de concordância, as homologa, dando lugar ao início da celebração dos respectivos contratos.

6 - Após homologação, a decisão final é comunicada a cada um dos candidatos pelas formas previstas nos n.os 3 e 4.

Artigo 6.º — Entrega de documentação

1 - As entidades beneficiárias entregam à DGArtes, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da comunicação prevista no n.º 6 do artigo anterior:

a)

Cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, devidamente actualizados, bem como cópia da acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor;

b)

Documentos comprovativos da situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social ou autorização para a sua consulta;

c)

Documentos comprovativos das autorizações ou dos pedidos relativos às obras que impliquem direitos de autor e direitos conexos, para as actividades constantes do primeiro ano do contrato, ou declaração de honra que o ateste;

d)

Documentos comprovativos das licenças exigidas para o exercício da actividade, ou declaração de honra que o ateste;

e)

Plano de actividade e previsão orçamental, de acordo com a candidatura apresentada e sem desvirtuar as características que presidiram à atribuição do apoio.

2 - A celebração do contrato nos termos do artigo seguinte e a atribuição do apoio ficam dependentes da entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada no número anterior.

Artigo 7.º — Formalização

1 - O apoio financeiro é formalizado mediante contrato celebrado entre cada uma das entidades beneficiárias, a autarquia local parceira ou as autarquias locais parceiras e a DGArtes.

2 - O contrato contém, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Objecto;

b)

Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c)

Período de vigência;

d)

Quantificação do financiamento e respectivo faseamento;

e)

Consequências e penalizações face a situações de incumprimento, nomeadamente com observância do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 8.º — Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos contratos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram a atribuição do apoio, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades beneficiárias.

2 - As entidades beneficiárias enviam à DGArtes e à respectiva direcção regional de cultura relatório de actividade e contas, com a periodicidade definida no seu contrato, elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes, e de que conste:

a)

Análise sobre a concretização do plano de actividades desenvolvido no período a que se reporta o relatório, com descrição das acções realizadas e do impacte junto dos públicos;

b)

Análise da consistência e viabilidade do projecto de gestão e execução financeira, nomeadamente em termos do cumprimento dos objectivos e adequação dos recursos à concretização do projecto;

c)

Balanço e demonstração de resultados, bem como mapa de centro de custos relativo ao apoio da DGArtes autenticado pelo técnico oficial de contas e pelo responsável legal da entidade;

d)

Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do cumprimento dos objectivos artísticos e da execução orçamental.

3 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do contrato.

4 - As entidades beneficiárias que violem as obrigações decorrentes do disposto nos números anteriores ficam impedidas de apresentar candidatura aos concursos abertos no ano em curso, bem como nos dois anos civis subsequentes.

Artigo 9.º — Comissões de acompanhamento e avaliação

1 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos competem às comissões de acompanhamento e avaliação.

2 - Compete, ainda, às comissões de acompanhamento e avaliação a elaboração, de acordo com modelo disponibilizado pela DGArtes, de um relatório anual que sintetiza a avaliação da execução do programa de actividades e respectiva gestão e execução financeira, a ser remetido à DGArtes, acompanhado de cópia do relatório previsto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As comissões de acompanhamento e avaliação funcionam, sob coordenação da DGArtes, junto das direcções regionais de cultura, que asseguram o apoio técnico e logístico necessários ao seu funcionamento.

4 - As comissões de acompanhamento e avaliação integram, além de reputados especialistas nas diferentes áreas artísticas nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGArtes, o director regional de cultura, ou quem o represente, que preside, e representantes das autarquias locais envolvidas convidados pelo director regional de cultura.

5 - A autarquia local ou autarquias locais devem indicar o seu representante no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do convite.

Artigo 10.º — Suspensão do contrato

1 - A falta de cumprimento pelas entidades beneficiárias das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que justificaram a atribuição do financiamento, confere à DGArtes o direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.

2 - A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas às entidades beneficiárias.

3 - A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.

Artigo 11.º — Resolução do contrato

1 - Findo o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior sem que tenha sido sanado o incumprimento das obrigações, o contrato pode ser resolvido pela DGArtes.

2 - Em caso de resolução, as entidades beneficiárias repõem as quantias recebidas correspondentes ao plano de actividade não cumprido, ficando igualmente impossibilitadas de apresentar candidaturas enquanto não tiverem procedido à reposição dessas quantias.

3 - A cobrança coerciva das importâncias referidas no número anterior é efectuada através de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III — Protocolos

Artigo 12.º — Princípios orientadores

Os protocolos celebrados ao abrigo do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, respeitam princípios de transparência e de equidade e cumprem objectivos de interesse público, sendo decisivo para a sua celebração a inaplicabilidade dos outros apoios previstos neste Regulamento e as características de estabilidade, representatividade e referência das entidades envolvidas.

Artigo 13.º — Entrega de documentação e formalização

1 - O apoio é formalizado mediante contrato, que recebe a denominação «protocolo» e contém, designadamente, os seguintes elementos:

a)

Objecto;

b)

Direitos e obrigações de cada uma das partes;

c)

Período de vigência;

d)

Quantificação do financiamento e respectivo faseamento, se a ele houver lugar;

e)

Consequências e penalizações face a situações de incumprimento.

2 - Caso o protocolo seja celebrado com uma entidade de direito privado, essa entidade entrega, em momento anterior ao da assinatura do protocolo, cópia do documento de constituição e respectivos estatutos devidamente actualizados, bem como cópia da acta que comprove os actuais corpos dirigentes, ou, se sujeita a registo comercial, cópia da certidão do registo comercial com todos os registos em vigor.

3 - A celebração do protocolo fica dependente da entrega, no prazo estipulado, da documentação indicada no número anterior.

Artigo 14.º — Acompanhamento e avaliação

1 - A execução dos protocolos é objecto de acompanhamento e de avaliação, que consistem na verificação do cumprimento dos objectivos culturais e artísticos que justificaram o objecto protocolado, no controlo da gestão e da execução financeira e na validação de indicadores de actividade apresentados pelas entidades parceiras.

2 - O acompanhamento e a avaliação da execução dos protocolos competem à DGArtes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades parceiras enviam à DGArtes um relatório da actividade e contas, com a periodicidade definida no seu protocolo, elaborado segundo modelo disponibilizado pela DGArtes.

4 - Nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro, a DGArtes pode, a todo o tempo, exigir às entidades beneficiárias a apresentação de documentos adicionais que considere necessários para o acompanhamento e avaliação da execução do protocolo.

CAPÍTULO IV — Programa Território Artes

Artigo 15.º — Norma transitória

1 - O Programa Território Artes é objecto de regulamentação autónoma a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.

2 - Até ser aprovada a regulamentação prevista no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento aprovado pela Portaria n.º 105-A/2007, de 22 de Janeiro, que dela faz parte integrante.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 16.º — Exclusões

1 - Só são admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo qualquer admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura.

2 - São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, as candidaturas que, pela sua natureza ou pelo seu carácter exclusivamente lucrativo, não se insiram nos objectivos de interesse público e de cumprimento de serviço público previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.

3 - São excluídas, por decisão fundamentada do director-geral da DGArtes, sob proposta dos serviços da DGArtes, as candidaturas que envolvam parcerias com entidades que, tendo beneficiado de apoios anteriores da DGArtes, se encontrem em situação de incumprimento não sanado.

4 - Os candidatos excluídos nos termos dos números anteriores são notificados da respectiva exclusão por correio electrónico com recibo de entrega, para efeitos de audiência dos interessados.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a mesma actividade e o mesmo projecto não podem beneficiar de apoios cumulativos previstos no Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 17.º — Cumulação de apoios

1 - Eventuais actividades que decorram ou sejam consequência da actividade apoiada no âmbito da modalidade de apoio referida na alínea a) do artigo 1.º, e que não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.

2 - Os beneficiários de apoio no âmbito do presente Regulamento não podem apresentar candidaturas às modalidades de apoios directos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.

Artigo 18.º — Menção obrigatória

Na divulgação, promoção e publicitação de actividades artísticas e culturais desenvolvidas ao abrigo dos contratos que formalizam os apoios concedidos ao abrigo deste Regulamento, as entidades beneficiárias e parceiras devem fazer incluir menção ao Ministério da Cultura e à DGArtes e os respectivos logótipos.

Artigo 19.º — Execução do objecto dos contratos

O objecto dos contratos deve ser integralmente executado no decurso do ano civil de atribuição do apoio financeiro, sem prejuízo de, no caso de o projecto ou programa de actividades abarcar um conjunto coerente de actividades, poder ser finalizado até 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 20.º — Recursos

O recurso interposto do despacho de decisão ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento não tem efeito suspensivo.

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