Portaria n.º 1190/2010 — Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011
de 18 de Novembro
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, pela aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
Artigo 1.º — Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011
São estabelecidos, na tabela i anexa à presente portaria, para o ano de 2011, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.
Artigo 2.º — Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011
Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011, são os constantes da tabela ii.
Artigo 3.º — Factores a aplicar no ano civil de 2011
1 - Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85 são os constantes da tabela iii.
2 - Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Novembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,003
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22400/0525605258.pdf))
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros anos (1986 a 2011)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22400/0525605258.pdf))
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/22400/0525605258.pdf))
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