Decreto-Lei n.º 120/2010 — Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-10-27
Última atualização 2011-07-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-07-12, Decreto-Lei n.º 86-A/2011 — Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

Regula a constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, em regulamentação da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro

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de 27 de Outubro

A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprovou o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, revogando a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

O Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro, que agora se revoga, regulamentava a anteriormente designada Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos que passa a designar-se por Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

O regime anterior previa que os requerimentos de adiantamento de indemnização fossem dirigidos ao Ministro da Justiça, competindo à Comissão instruir os pedidos e elaborar os respectivos pareceres que deveriam ser posteriormente homologados pelo Ministro da Justiça, que detinha o poder de decisão. O novo regime criado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, que agora se regulamenta, alargou a competência da Comissão, passando os requerimentos a ser dirigidos a esta Comissão que passa também a decidir os pedidos de adiantamento da indemnização. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, com a entrada em vigor da presente regulamentação e a tomada de posse dos membros da nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, extingue-se a actual Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessando assim as funções dos seus membros.

Para dar efectiva aplicação ao novo sistema, importa, pois, regulamentá-lo através do presente decreto-lei, garantindo, nos termos do seu artigo 24.º, a constituição, o funcionamento e o exercício dos poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposição geral

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente decreto-lei regula a constituição, o funcionamento e o exercício de poderes e deveres da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

2 - O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.

CAPÍTULO II — Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes

Artigo 2.º — Natureza

A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, doravante designada por Comissão, é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, que funciona junto do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º — Composição

1 - A Comissão é composta pelos seguintes membros:

a)

Dois membros, incluindo o presidente, indicados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

b)

Um magistrado judicial indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c)

Um magistrado do Ministério Público indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público; e

d)

Um advogado indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados.

2 - Os membros da Comissão são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, que especifica quem exerce funções a tempo inteiro.

Artigo 4.º — Membros da Comissão

1 - Os membros da Comissão são designados por três anos, podendo a designação ser renovada por igual período.

2 - O presidente da Comissão exerce as suas funções em comissão de serviço.

3 - Para além do presidente da Comissão, dois outros membros da Comissão podem exercer funções, a tempo inteiro, em comissão de serviço.

4 - Os restantes membros da Comissão exercem as respectivas funções sem prejuízo das correspondentes à situação jurídico-funcional de origem.

5 - Os membros da Comissão mantêm-se em funções até serem substituídos.

6 - Os membros da Comissão a exercer funções em comissão de serviço optam pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.

7 - Os membros da Comissão a que se refere o n.º 4 têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.

8 - O serviço da Comissão tem carácter urgente.

Artigo 5.º — Membros suplentes

1 - No despacho de designação dos membros efectivos da Comissão são também designados os respectivos membros suplentes.

2 - Os membros suplentes participam nos trabalhos da Comissão em substituição dos membros efectivos quando:

a)

Se verifique a situação prevista no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro;

b)

Se verifiquem quaisquer situações de impedimento definitivo ou prolongado.

Artigo 6.º — Apoio

1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça presta o apoio logístico e administrativo à Comissão.

2 - A Comissão dispõe de mapa de pessoal, com limite de três trabalhadores, para prestar apoio técnico, devendo recorrer preferencialmente ao recrutamento através de instrumentos de mobilidade.

3 - A Comissão não pode estabelecer relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.

CAPÍTULO III — Procedimento

Artigo 7.º — Requerimento de adiantamento de indemnização

O requerimento para a concessão do adiantamento de indemnização pelo Estado é apresentado à Comissão, nos termos do previsto no artigo 10.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 8.º — Diligências instrutórias

1 - As diligências instrutórias realizadas pela Comissão, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, e que consistam na tomada de declarações a qualquer pessoa cujos conhecimentos se mostrem úteis à instrução do pedido são reduzidas a escrito.

2 - A prática dos actos previstos no número anterior pode ser delegada no pessoal de apoio à Comissão.

Artigo 9.º — Trâmites processuais

1 - A tramitação processual decorre sob a directa orientação do presidente da Comissão, ou do membro da Comissão responsável pelo processo que, oficiosamente ou a requerimento, procede a todas as diligências instrutórias que se revelem necessárias à instrução do pedido.

2 - O presidente da Comissão, ou o membro da Comissão responsável pelo processo, antes de declarar encerrada a instrução, pode ouvir os restantes membros para que sugiram a realização de outras diligências com interesse para a decisão, a efectuar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 10.º — Decisão do pedido

1 - Concluída a instrução, o presidente ou o membro da Comissão responsável pelo processo decide de imediato sobre a concessão da indemnização e qual o respectivo montante.

2 - No caso dos pedidos de adiantamento de indemnização previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, a concessão da indemnização e a fixação do respectivo montante é deliberada pela Comissão, por maioria dos membros incluindo o presidente, sob proposta do presidente ou do membro responsável pela instrução.

3 - Na decisão do pedido é ponderada a circunstância de a vítima não ter deduzido o pedido cível ou dele ter desistido, quando em razão disso resulte inviabilizada a sub-rogação a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 11.º — Notificações

No âmbito do processo relativo à concessão da indemnização, as notificações são efectuadas preferencialmente por meios electrónicos.

Artigo 12.º — Legislação aplicável

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei, a actividade processual da comissão é regulada, com as necessárias adaptações, pelo Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV — Alterações legislativas

Artigo 13.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º

[...]

1 - A Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes é um órgão administrativo independente responsável, por si ou através dos seus membros, pela concessão de adiantamentos de indemnização por parte do Estado às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.

2 - ...»

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º — Membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes

Os membros da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, cessam as suas funções no momento da tomada de posse da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, designada ao abrigo da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 15.º — Processos pendentes

Os processos da Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes são transferidos para a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.

Artigo 16.º — Encargos com processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, os encargos resultantes dos processos de vítimas de crimes violentos e de violência conjugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, e da Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto, são suportados pela verba inscrita no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro.

Artigo 17.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/99, de 15 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 14 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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