Portaria n.º 1204/2010 — Extingue a zona de caça associativa de Torres II (processo n.º 1667-AFN) e a zona de caça associativa de Torres I…

Tipo Portaria
Publicação 2010-11-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa de Torres II (processo n.º 1667-AFN) e a zona de caça associativa de Torres I (processo n.º 1668-AFN) e concessiona a zona de caça associativa de Torres Vedras (processo n.º 5634-AFN)

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de 30 de Novembro

As Portarias n.os 640-S1/94, de 15 de Julho, 1307/2001, de 22 de Novembro, e 814/2008, de 8 de Agosto, procederam, respectivamente, à criação e desanexações de terrenos à zona de caça associativa de Torres Vedras II (processo n.º 1667-AFN), situada no município Torres Vedras, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de São Pedro, Santa Maria e Limítrofes.

Pela Portaria n.º 640-R1/94, de 15 de Julho, foi criada a zona de caça associativa de Torres Vedras I (processo n.º 1668-AFN), situada no município Torres Vedras, válida até 14 de Julho de 2009, e concessionada à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de São Pedro, Santa Maria e Limítrofes.

Considerando que as zonas de caça não foram renovadas no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que, para terrenos abrangidos pelas mencionadas zonas de caça, foi requerida a concessão de uma zona de caça associativa a favor da mesma entidade;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção das zonas de caça só produz efeitos com a publicação das respectivas portarias:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º, no artigo 46.º e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Torres Vedras, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

1 - É extinta a zona de caça associativas de Torres II (processo n.º 1667-AFN).

2 - É extinta a zona de caça associativa de Torres I (processo n.º 1668-AFN).

Artigo 2.º — Concessão

É concessionada a zona de caça associativa de Torres Vedras, Freguesia de S. Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e S. Miguel, Ponte de Rol e Limítrofes (processo n.º 5634-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores de Torres Vedras, Freguesia de S. Pedro, Santa Maria e Limítrofes, com o número de identificação fiscal 502937190 e sede social na Rua das Acácias, Urbanização Infesta, Edifício Oestecaça, lado Sul, constituída por vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e São Miguel e Ponte de Rol, todas do município de Torres Vedras, com a área total de 3827 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 640-S1/1994, de 15 de Julho, 1307/2001, de 22 de Novembro, 814/2008, de 8 de Agosto, e 640-R1/94, de 15 de Julho.

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, 22 de Novembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/11/23200/0540205403.pdf))

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