Declaração de Rectificação n.º 1207/2010 — Rectifica à publicação do regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Fábrica no Diário da República, 2.ª série, n.º…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Município do Seixal
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica à publicação do regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Fábrica no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1995

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Declaração de rectificação n.º 1207/2010

Considerando que foram detectadas desconformidades na publicação do Regulamento do Plano de Pormenor da Quinta da Fábrica no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, de 29 de Agosto de 1995, procede-se à respectiva rectificação. Assim, onde se lê:

«Capítulo II

Artigo 11.º — Alvará de loteamento

1 - Só após a execução das obras de infra-estruturas ou mostrando-se estas suficientemente garantidas a Câmara Municipal emitirá o alvará de loteamento necessário à operação jurídica de fraccionamento.

2 - O alvará de loteamento será resultante da normal instrução do processo de licenciamento de loteamento, respeitando o regime legal aplicável.»

deverá ler-se:

«Capítulo II

Artigo 11.º — Alvará de loteamento

1 - ...

2 - A forma de parcelamento da área destinada aos proprietários será sujeita a critérios objectivos moderadores, que terão em conta tanto os espaços actualmente delimitados clandestinamente, como as quotas indivisas que compuserem a compropriedade, à data da aprovação do Plano.

3 - O alvará de loteamento será resultante da normal instrução do processo de licenciamento de loteamento, respeitando o regime legal aplicável.»

onde se lê:

«Capítulo IV

Artigo 19.º — Anexos

1 - Será permitida a construção de anexos junto aos limites do lote, para garagens, zonas de serviço ou simples telheiros, desde que haja autorização expressa dos proprietários dos lotes confinantes.

2 - Os anexos poderão ter mais de 21 m2 de área de ocupação. A altura do beirado ou platibanda não poderá ser superior a 2,20 m e a cumeeira a 3 m.»

deverá ler-se:

«Capítulo IV

Artigo 19.º — Anexos

1 - ...

2 - Os anexos não poderão ter mais de 21 m2 de área de ocupação. A altura do beirado ou platibanda não poderá ser superior a 2,20 m e a cumeeira a 3 m.»

onde se lê:

«Capítulo VII

Zonas de equipamentos colectivos»

deve ler-se:

«Capítulo VI

Zonas de equipamentos colectivos»

5 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

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