Portaria n.º 1215/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso vários terrenos cinegéticos (processo n.º 3064-AFN)

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui da zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso vários terrenos cinegéticos (processo n.º 3064-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Dezembro

Pela Portaria n.º 1162/2008, de 14 de Outubro, foi renovada a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso (processo n.º 3064-AFN), situada no município da Covilhã, com a área total de 3329 ha, válida até 4 de Outubro de 2014, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia do Teixoso e Junta de Freguesia de Canhoso, actualmente designadas por Freguesia de Teixoso e Freguesia de Canhoso, que entretanto requereram a exclusão de alguns terrenos.

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e ainda no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Exclusão

São excluídos da zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso (processo n.º 3064-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Teixoso, município da Covilhã, com a área de 92 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante com a área total de 3237 ha.

Artigo 2.º — Efeitos da sinalização

A exclusão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a correcção da anterior sinalização.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 23 de Novembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/23300/0543505435.pdf))

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