Portaria n.º 1237-A/2010 — Define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-13
Última atualização 2015-01-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Fonte DRE
artigos 5

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1 ato modificativo · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…

Define as componentes que integram o serviço básico de funeral social, bem como o seu preço máximo

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de 13 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, estabeleceu um conjunto de regras gerais reguladoras do exercício da actividade funerária, entre as quais a obrigatoriedade de as agências funerárias disporem de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que as componentes que integram o serviço básico de funeral social bem como o seu preço máximo são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

Nestes termos, e conforme o disposto, ficam as agências funerárias sujeitas a um regime especial de preços para um funeral económico-social, que abrange a componente fixa comum a todo o País.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, o seguinte:

Artigo 1.º — Regime de preços

As agências funerárias dispõem obrigatoriamente do serviço básico de funeral social, que fica sujeito ao regime especial de preços previsto no artigo seguinte.

Artigo 2.º — Preço

1 - O regime especial de preços consiste na fixação de um preço máximo para o serviço básico de funeral social, o qual inclui:

a)

Urna em madeira de pinho ou equivalente, com uma espessura mínima de 15 mm, ferragens, lençol, almofada e lenço;

b)

Transporte fúnebre individual;

c)

Serviços técnicos necessários à realização do funeral, prestados pela agência.

2 - O preço máximo do tipo de funeral definido no número anterior não pode exceder o montante de (euro) 366,90.

3 - A actualização anual do preço máximo mencionado no número anterior é efectuada no mês de Outubro de cada ano civil, de acordo com o valor percentual correspondente à taxa de inflação anual, referente ao mês anterior, medida através da variação média do índice de preços do consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º — Taxa de inumação

Ao preço máximo definido no artigo anterior pode ser acrescida a taxa de inumação cobrada pelo cemitério.

Artigo 4.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro, em 9 de Dezembro de 2010.

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