Portaria n.º 1242/2010 — Concessiona a zona de caça associativa Cardeais e Cardealinhos (processo n .º 5631-AFN)

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona a zona de caça associativa Cardeais e Cardealinhos (processo n .º 5631-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Estremoz e Sousel de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Concessão

É concessionada a zona de caça associativa Cardeais e Cardealinhos (processo n.º 5631-AFN), por um período de seis anos, renovável automaticamente, à Associação de Caçadores Cardeais e Cardealinhos, com o número de identificação fiscal 509192173 e sede social no Monte dos Cardeais, caixa postal n.º 14, 7100 Estremoz, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santo Estêvão, município de Estremoz, com a área de 149 ha, e na freguesia de Sousel, município de Sousel, com a área de 215 ha, perfazendo uma área total de 364 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Efeitos da sinalização

A concessão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Dezembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/24000/0568705687.pdf))

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