Declaração de Rectificação n.º 126/2010 — Declaração de rectificação ao despacho n.º 27 915-B/2009, de 29 de Dezembro, do Ministério da Economia, da Inovação e…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-01-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declaração de rectificação ao despacho n.º 27 915-B/2009, de 29 de Dezembro, do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Dezembro de 2009

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o despacho n.º 27915-B/2009, de 29 de Dezembro, do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Dezembro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, aqui se rectificam:

1 - Nos n.os 5 dos artigos 7.º e 15.º do n.º 1 do despacho onde se lê «(Anterior n.º 3.)» deve ler-se «No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 500 000.»

2 - Nos n.os 5 dos artigos 7.º e 15.º do anexo ao despacho onde se lê «No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 200 000.» deve ler-se «No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos, no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições referidas pela Comissão Europeia, nos quais o incentivo máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, (euro) 500 000.».

12 de Janeiro de 2010. - O Secretário-Geral, A. Mira dos Santos.

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