Portaria n.º 1273/2010 — Anexa vários terrenos cinegéticos à zona de caça municipal do Morgadio (processo n.º 4760-AFN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa vários terrenos cinegéticos à zona de caça municipal do Morgadio (processo n.º 4760-AFN)
de 15 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1316/2007, de 4 de Outubro, foi criada a zona de caça municipal do Morgadio (processo n.º 4760-AFN), situada no município do Macedo de Cavaleiros, com a área de 1988 ha, válida até 4 de Outubro de 2013, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Cortiços e Carrapatas, que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Macedo de Cavaleiros, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça municipal do Morgadio (processo n.º 4760-AFN) terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Cortiços, município de Macedo de Cavaleiros, com a área de 1117 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área de 3105 ha.
Artigo 2.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Novembro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/24100/0573205733.pdf))
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