Portaria n.º 1288/2010 — Extingue a zona de caça associativa do Pinheiro e Cavaleiro (processo n.º 3652-AFN) e concessiona a zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa do Pinheiro e Cavaleiro (processo n.º 3652-AFN) e concessiona a zona de caça turística da Herdade do Pinheiro e Cavaleiro (processo n.º 5654-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Dezembro

As Portarias n.os 710/2004, de 24 de Junho, e 30/2009, de 15 de Janeiro, procederam, respectivamente, à criação e anexação à zona de caça associativa do Pinheiro e Cavaleiro (processo n.º 3652-AFN), situada nos municípios de Montemor-o-Novo e Coruche, com a área de 707 ha, válida até 24 de Junho de 2016, renovável automaticamente até 24 de Junho de 2028, e concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Pinheiro e Cavaleiro, que entretanto requereu a sua extinção.

Em simultâneo, a IMATLÂNTICO - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda., requereu a concessão de uma zona de caça turística que engloba os prédios rústicos provenientes da extinção acima referida.

Assim:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º, na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultados os Conselhos Cinegéticos Municipais de Montemor-o-Novo e Coruche de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa do Pinheiro e Cavaleiro (processo n.º 3652-AFN).

Artigo 2.º — Concessão

É concessionada a zona de caça turística da Herdade do Pinheiro e Cavaleiro (processo n.º 5654-AFN), por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à IMATLÂNTICO - Empreendimentos Imobiliários e Turísticos, Lda., com o número de identificação fiscal 501910727 e sede social na Rua de São Francisco, 7, 2.º, 2400-232 Leiria, constituída por vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora do Bispo, município de Montemor-o-Novo, com a área de 612 ha, e na freguesia do Couço, município de Coruche, com a área de 95 ha, perfazendo a área total de 707 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º — Efeitos da sinalização

Esta extinção e concessão só produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a remoção e instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogadas as Portarias n.os 710/2004, de 24 de Junho, e 30/2009, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/24300/0579305793.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).