Decreto-Lei n.º 129/2010 — Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-12-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro

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de 7 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, entrou em vigor antes da assunção de competências relativas ao controlo de fronteira nos portos nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o que só veio a ocorrer, na sua totalidade, em 2007.

Considerando que o SEF tem importantes competências em sede do controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aéreas ou marítimas, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, importa agora contemplá-las no sistema de tarifas portuárias em vigor.

Por um lado, criam-se as tarifas a cobrar pelo SEF na qualidade de autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros. O referido controlo impõe a afectação e reforço de recursos humanos e materiais, destacando-se o investimento em soluções tecnológicas inovadoras ao nível mundial: o Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas (PASSE).

Por outro lado, uniformizam-se os procedimentos administrativos inerentes à concessão de licenças para vir a terra, emitidas a tripulantes e passageiros, bem como a emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.

Deste modo, contribui-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras, visando responder de forma cabal às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada e de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade e eficácia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro

É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

x)

...

z)

...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) ...

af) 'Autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras': o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.»

Artigo 2.º — Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro

São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º-A

Definição

1 - As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.

2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:

a)

A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;

b)

A organização e análise de processos;

c)

A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;

d)

A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.

4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:

a)

Da natureza do serviço prestado;

b)

Do local onde o serviço é executado;

c)

Do dia de semana em que o serviço se efectua;

d)

Do período do dia em que o serviço é prestado;

e)

Da duração do serviço, medida em horas e dias.

Artigo 52.º-B — Fixação de taxas

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

Artigo 52.º-C — Isenção ou redução de taxas

Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.»

Artigo 3.º — Alteração sistemática

É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo xii-A, com a epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 15 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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