Portaria n.º 1291/2010 — Anexa vários prédios rústicos à zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-AFN)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa vários prédios rústicos à zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-AFN)
de 17 de Dezembro
Pela Portaria n.º 1264-CV/2004, de 29 de Setembro, foi renovada a zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 1198 ha, válida até 16 de Julho de 2016, concessionada à Cubeira - Sociedade Agrícola e Cinegética, Lda., que entretanto requereu a anexação de alguns prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-a-Nova de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Anexação
São anexados à zona de caça turística da Cubeira (processo n.º 773-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 135 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1333 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
1 - Mantém-se a área de condicionamento parcial à actividade cinegética, criada pela Portaria n.º 1264-CV/2004, de 29 de Setembro.
2 - A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total.
Artigo 3.º — Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 3 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 30 de Novembro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/24300/0579405795.pdf))
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