Portaria n.º 1294/2010 — Extingue a zona de caça associativa do Larouco (processo n.º 881-AFN), cria a zona de caça municipal do Larouco e…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça associativa do Larouco (processo n.º 881-AFN), cria a zona de caça municipal do Larouco e transfere a sua gestão (processo n.º 5625-AFN) e revoga a Portaria n.º 112/99, de 8 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Dezembro

Pela Portaria n.º 112/99, de 8 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça associativa do Larouco (processo n.º 881-AFN), situada no município de Montalegre, com a área de 2947 ha, válida até 30 de Junho de 2010, concessionada à Associação Cinegética do Larouco.

Considerando que a concessão da zona de caça associativa do Larouco não foi renovada no respectivo termo e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;

Considerando que para a maioria dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a criação de uma zona de caça municipal a favor da Associação Cinegética do Larouco;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º, no artigo 46.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montalegre de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça associativa do Larouco (processo n.º 881-AFN).

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

É criada a zona de caça municipal do Larouco (processo n.º 5625-AFN) por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Padornelos, Padroso e Meixedo, todas do município de Montalegre, com a área de 2779 ha, e transferida a sua gestão para a Associação Cinegética do Larouco, com o número de identificação fiscal 502526416 e sede social em Padornelos, 5470-341 Padornelos.

Artigo 3.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 112/99, de 8 de Fevereiro.

Artigo 4.º — Efeitos da sinalização

A transferência de gestão referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 25 de Novembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Novembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/24400/0580905809.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).