Lei n.º 13/2010 — Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
de 19 de Julho
Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Aditamento à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
É aditado à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, e 28/2003, de 30 de Julho) o artigo 27.º-A, com o seguinte teor:
«Artigo 27.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental
1 - A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.
2 - A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados.
3 - No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão parlamentar permanente junto da qual funciona, solicitar aos competentes serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) todos os elementos informativos de que careça, incluindo os relativos ao sector empresarial do Estado, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Junho de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 9 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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