Decreto-Lei n.º 13/2010 — Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, prorrogando, até 14 de Maio de 2014, o período…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2010-02-24
Última atualização 2017-11-10
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2017-11-10, Decreto-Lei n.º 140/2017 — Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes …

Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, prorrogando, até 14 de Maio de 2014, o período transitório durante o qual são aplicáveis as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produto biocidas que contenham substâncias activas, procedendo igualmente à inclusão de novas substâncias activas biocidas no seu anexo I, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, e as Directivas n.os 2009/84/CE, da Comissão, de 28 de Julho, 2009/85/CE, 2009/86/CE e 2009/87/CE, da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE e 2009/89/CE, da Comissão, de 30 de Julho de 2009, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE, 2009/94/CE, 2009/95/CE e 2009/96/CE, da Comissão, de 31 de Julho, e 2009/98/CE e 2009/99/CE, da Comissão, de 4 de Agosto, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Fevereiro

Os produtos biocidas destinam-se a combater organismos nocivos, sendo essenciais para a protecção da saúde humana e animal e para a salvaguarda do ambiente. Todavia, estes produtos comportam um risco potencial, que impõe a adopção de mecanismos específicos de avaliação e controlo da sua colocação no mercado. Assim, o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado dos produtos biocidas, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a colocação no mercado daquele tipo de produtos e para aprovação das substâncias que neles podem ser utilizadas. Esta directiva tem vindo a sofrer alterações que importa, agora, transpor para a ordem jurídica portuguesa.

Uma dessas alterações foi introduzida pela Directiva n.º 2009/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, que veio prorrogar, até 14 de Maio de 2014, o prazo para os Estados membros aplicarem as normas ou métodos nacionais de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas não constantes dos anexos i, i-A ou i-B da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, considerando que não estão concluídos os estudos sobre a aceitabilidade do ponto de vista da saúde humana e animal e do meio ambiente das substâncias activas já existentes no mercado, anterior a 14 de Maio de 2000. Nestes termos, para além de fazer coincidir o termo do programa de análise com o termo do período transitório, o presente decreto-lei assegura a protecção da informação durante esse mesmo período.

Por outro lado, nos termos da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, a aprovação de substâncias activas e a sua inclusão num dos anexos i, i-A ou i-B da referida directiva depende de decisão da Comissão Europeia, precedida de uma avaliação efectuada por um Estado membro.

É neste contexto que, pelas Directivas n.os 2009/85/CE, 2009/86/CE e 2009/87/CE, todas da Comissão, de 29 de Julho, 2009/88/CE, e 2009/89/CE, de 30 de Julho, 2009/91/CE, 2009/92/CE, 2009/93/CE, 2009/94/CE, 2009/95/CE e 2009/96/CE, todas da Comissão, de 31 de Julho, e 2009/98/CE e 2009/99/CE, ambas da Comissão, de 4 de Agosto, foi determinada a inclusão das substâncias activas cumatetralilo, fenepropimorfe, indoxacarbe, tiaclopride, azoto, tetraborato dissódico, bromadiolona, alfacloralose, ácido bórico, fosforeto de alumínio que liberta fosfina, octaborato dissódico tetra-hidratado, óxido bórico e clorofacinona no anexo i da Directiva n.º 98/8/CE, de 16 de Fevereiro, pelo que importa proceder à respectiva transposição.

Por fim, a Directiva n.º 2009/84/CE, da Comissão, de 28 de Julho, alterou a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, que incluiu o fluoreto de sulfurilo no anexo i da mesma, tendo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1451/2007, este produto sido agora também avaliado para utilização em produtos do tipo 18 (insecticidas), pelo que importa proceder também à sua transposição através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias, que alteram a Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, relativa à colocação no mercado de produtos biocidas:

a)

Directiva n.º 2009/107/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita à prorrogação de determinados prazos;

b)

Directiva n.º 2009/84/CE, da Comissão, de 28 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fluoreto de sulfurilo como produto do tipo 18 no anexo i da mesma;

c)

Directiva n.º 2009/85/CE, da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa cumatetralilo no anexo i da mesma;

d)

Directiva n.º 2009/86/CE, da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fenepropimorfe no anexo i da mesma;

e)

Directiva n.º 2009/87/CE, da Comissão, de 29 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa indoxacarbe no anexo i da mesma;

f)

Directiva n.º 2009/88/CE, da Comissão, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tiaclopride no anexo i da mesma;

g)

Directiva n.º 2009/89/CE, da Comissão, de 30 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa azoto no anexo i da mesma;

h)

Directiva n.º 2009/91/CE, da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa tetraborato dissódico no anexo i da mesma;

i)

Directiva n.º 2009/92/CE, da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa bromadiolona no anexo i da mesma;

j)

Directiva n.º 2009/93/CE, da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa alfacloralose no anexo i da mesma;

l)

Directiva n.º 2009/94/CE, da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa ácido bórico no anexo i da mesma;

m)

Directiva n.º 2009/95/CE, da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa fosforeto de alumínio, que liberta fosfina, no anexo i da mesma;

n)

Directiva n.º 2009/96/CE, da Comissão, de 31 de Julho, com o objectivo de incluir a substância activa octaborato dissódico tetra-hidratado no anexo i da mesma;

o)

Directiva n.º 2009/98/CE, da Comissão, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa óxido bórico no anexo i da mesma;

p)

Directiva n.º 2009/99/CE, da Comissão, de 4 de Agosto, com o objectivo de incluir a substância activa clorofacinona no anexo i da mesma.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

Os artigos 17.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º

[...]

1 - As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a uma substância activa em benefício de outros requerentes, salvo se:

a)

...

b)

...

c)

A substância activa tiver sido colocada no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão, ou ter sido incluída nos anexos i, i-A ou i-B.

2 - ...

3 - As AC não podem utilizar as informações obtidas nos termos do artigo 10.º relativas a um produto biocida em benefício de outros requerentes, salvo se:

a)

...

b)

...

c)

O produto biocida contiver uma ou várias substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e durante 14 anos a contar desta data, independentemente de entretanto ter sido pedida a sua inclusão ou terem sido incluídas nos anexos i, i-A e i-B.

4 - ...

5 - ...

Artigo 38.º — [...]

1 - Para além da autorização de colocação no mercado dos produtos químicos biocidas prevista nos termos do presente decreto-lei, podem ser aplicados, até 14 de Maio de 2014, outros sistemas ou métodos vigentes à data da sua publicação, sem prejuízo da revisão das autorizações concedidas na sequência da inclusão ou não das substâncias activas presentes num produto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sistemas ou métodos:

a)

O procedimento previsto na Portaria n.º 17 980, de 30 de Setembro de 1960; e

b)

O regime e regulamentos para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril.

3 - Se a data de inclusão de uma substância activa nos anexos i ou i-A for posterior a 14 de Maio de 2014, a aplicação do disposto no n.º 1 estende-se até à data fixada para a sua inclusão.

4 - O disposto no n.º 1 aplica-se ainda à autorização de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e não incluídas nos anexos i ou i-A, para esse tipo de produto, para fins que não sejam os de investigação e desenvolvimento científicos ou da produção.

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio

O anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

1 - As alterações ao Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo 2.º do presente decreto-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações ao anexo i do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, previstas no artigo anterior, entram em vigor:

a)

No dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, para o indoxacarbe e a tiaclopride;

b)

A 1 de Julho de 2011, para o cumatetralilo, o fluoreto de sulfurilo, o fenepropimorfe, a bromadiolona, a alfacloralose e a clorofacinona;

c)

A 1 de Setembro de 2011, para o azoto, o tetraborato dissódico, o ácido bórico, o fosforeto de alumínio, o octaborato dissódico tetra-hidratado e o óxido bórico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Fernandes da Silva Braga - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Maria Helena dos Santos André - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de Fevereiro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — (a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/02/03800/0051800540.pdf))

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