Portaria n.º 1303/2010 — Modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-22
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 4

Aprova os modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS

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Portaria n.º 1303/2010 de 22 de Dezembro Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior. Para o ano de 2011 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação dos Decretos-Leis n.os 159/2009, de 13 de Julho, e 249/2009, de 23 de Setembro, e das Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 15/2010, de 26 de Julho. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:

a)

Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b)

Anexo C - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada, e respectivas instruções de preenchimento;

c)

Anexo F - rendimentos prediais, e respectivas instruções de preenchimento;

d)

Anexo G - mais-valias e outros incrementos patrimoniais, e respectivas instruções de preenchimento;

e)

Anexo G1 - mais-valias não tributadas, e respectivas instruções de preenchimento;

f)

Anexo H - benefícios fiscais e deduções, e respectivas instruções de preenchimento;

g)

Anexo J - rendimentos obtidos no estrangeiro, e respectivas instruções de preenchimento;

h)

Anexo L - rendimentos obtidos por residente não habitual, e respectivas instruções de preenchimento.

2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2011 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Artigo 2.º — Cumprimento da obrigação

1 - Os impressos aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado. 2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos. 4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.

Artigo 3.º — Procedimento

1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:

a)

Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;

b)

Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c)

Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.

2 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 4.º — Norma transitória

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento, aprovados pela Portaria n.º 1404/2009, de 10 de Dezembro:

a)

Anexo A - rendimentos do trabalho dependente;

b)

Anexo B - rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados;

c)

Anexo D - imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas;

d)

Anexo E - rendimentos de capitais;

e)

Anexo I - rendimentos de herança indivisa.

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