Portaria n.º 1319/2010 — Condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos
Estabelece as condições de atribuição do regime especial de comparticipação de medicamentos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril
Portaria n.º 1319/2010 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, que veio estabelecer as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, é aplicável ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM) quando sujeito a condições de recursos, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do supramencionado decreto-lei. A condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição, no entanto, a condição de recurso de cada prestação social ou apoio social consta do respectivo regime jurídico. O RECM prevê dois tipos de comparticipação, em função dos beneficiários e em função das patologias ou de grupos especiais de utentes. Relativamente à comparticipação em função dos beneficiários, esta depende dos respectivos rendimentos, sendo aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, aos pensionistas cujo rendimento total não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transacto ou 14 vezes o valor do indexante dos apoios sociais em vigor, quando este ultrapassar aquele montante. O rendimento total corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, prevê que os beneficiários do RECM façam prova da sua qualidade através de documento emitido pelos serviços oficiais competentes, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Mais, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, veio estabelecer as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar, para aplicação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção dos direitos aos benefícios, designadamente, em sede de isenção do pagamento de taxas moderadoras, previstos no Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, cuja última alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2010, de 20 de Abril. Mostra-se agora necessário adequar determinadas situa-ções de isenção às regras do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, em particular no que se refere ao conceito de rendimentos que o respectivo artigo 3.º fornece. Assim: Nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Rendimento para efeitos da atribuição de regime especial de comparticipação
Para efeitos do cálculo do rendimento total anual dos pensionistas com direito ao regime especial de comparticipação de medicamentos (RECM), é considerado o valor da totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior pelo próprio e pelos membros do respectivo agregado familiar, nos termos previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, dividido por 14 e sucessivamente pelo número considerado de membros do agregado familiar.
Artigo 2.º — Comprovação dos rendimentos
1 - A qualidade da condição de beneficiário do RECM em função dos rendimentos consta da receita electrónica ou emitida por meios electrónicos. 2 - Para comprovação do rendimento total do pensionista e dos membros do respectivo agregado familiar, os centros de saúde devem solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária. 3 - Para efeitos do número anterior, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acede à base de dados do Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em termos a acordar por protocolo.
Artigo 3.º — Rendimento para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras
Para efeitos de aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, consideram-se isentos de pagamento de taxas moderadoras:
Os pensionistas que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes;
Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, que recebam rendimentos não superiores ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores desde que dependentes.
Artigo 4.º — Disposições finais e transitórias
1 - A forma de comprovação da condição de beneficiário do RECM em função das patologias ou de grupos especiais de utentes é regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. 2 - Até 28 de Fevereiro de 2011 a comprovação da qualidade de beneficiário do regime especial de comparticipação pode ser feita mediante documento emitido pela segurança social ou de declaração emitida pelo centro de saúde.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.
O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de Oliveira Gaspar, em 14 de Dezembro de 2010.
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