Portaria n.º 1323/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo n.º 494-AFN)

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova a concessão da zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo n.º 494-AFN)

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de 29 de Dezembro

Pela Portaria n.º 6/91, de 2 de Janeiro, foi criada a zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo n.º 494-AFN), situada no município de Cascais, com a área de 273 ha, válida até 31 de Maio de 2010, e concessionada à Cabo Raso - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, S. A., que entretanto requereu a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 31.º, no artigo 48.º em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º — Renovação

É renovada a concessão da zona de caça turística da Quinta da Marinha (processo n.º 494-AFN) por um período de seis anos, renovável automaticamente, constituída pelo prédio rústico denominado «Quinta da Marinha» (parte), sito na freguesia de Cascais, município de Cascais, com a área de 68 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Terrenos em zona de interdição à caça

Os terrenos agora renovados e que venham a ser incluídos em zona de interdição à caça decorrendo do processo de revisão da Portaria n.º 415/95, de 8 de Maio, serão excluídos desta zona de caça.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Esta portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2010.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 15 de Dezembro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/25100/0601906020.pdf))

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