Portaria n.º 1329-A/2010 — Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Informática, I. P., aprovados pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-04-02, Portaria n.º 138/2013 — Aprova os estatutos do Instituto de Informática, I.P
Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Informática, I. P., aprovados pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio
de 30 de Dezembro
O Instituto de Informática, I. P., é o organismo que prossegue as atribuições e competências na área das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).
A missão que lhe foi confiada implicou a sucessão de atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 211/2007, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2008, de 6 de Agosto, aos serviços e organismos do MTSS, designadamente os que integram o perímetro do sistema de segurança social, em execução do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
O quadro referido de alargamento da actividade, juntamente com as disposições constantes da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, torna propícia a ocasião para se proceder à qualificação e grau dos seus dirigentes e à adaptação da sua estrutura funcional.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n.º 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos do Instituto de Informática, I. P.
Os artigos 2.º e 3.º dos Estatutos do Instituto de Informática, I. P., aprovados pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A actividade do II, I. P., no relacionamento com as entidades a quem presta serviços e na gestão das soluções aplicacionais, desenvolve-se através de estruturas de projecto, de natureza temporária, criadas por deliberação do conselho directivo, que define os respectivos objectivos e competências, até ao limite de oito.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O conselho directivo designa os coordenadores responsáveis pelas estruturas de projecto e respectivos adjuntos, podendo-lhes ser atribuído um estatuto remuneratório até ao fixado para coordenador de área, em função da natureza e complexidade das funções.
Artigo 3.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Aos cargos dirigentes referidos no número anterior aplica-se o Estatuto do Pessoal Dirigente.»
Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos do Instituto de Informática, I. P.
São aditados os artigos 3.º-A e 3.º-B aos Estatutos do II, I. P., aprovados pela Portaria n.º 635/2007, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Secretário do conselho directivo
1 - O secretário desempenha funções de apoio técnico ao conselho directivo em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações, competindo-lhe certificar os actos e deliberações e coordenar as actividades de suporte ao órgão.
2 - O secretário do conselho directivo é um cargo de direcção intermédia de 2.º grau, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a coordenador de área.
Artigo 3.º-B — Cargos dirigentes
1 - O director de departamento é um cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau.
2 - O coordenador de área é um cargo de direcção intermédia de 2.º grau, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau.
3 - Às remunerações base dos dirigentes acrescem despesas de representação de 30 % e 20 % da remuneração base do cargo de director de departamento para, respectivamente, directores de departamento e coordenadores de área.»
Artigo 3.º — Disposição final
As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
Em 23 de Dezembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
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