Portaria n.º 1329-C/2010 — Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-30
Última atualização 2012-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-12-19, Portaria n.º 417/2012 — Aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Seguranç…

Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.). A orgânica do IGFSS, I. P., veio a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio.

Por força do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na redacção dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2009, os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos abrangidos pela referida lei estabelecem expressamente a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes. Assim, importa definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes do IGFSS, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do Instituto e o seu grau de desconcentração, bem como introduzir ajustamentos mais conformes à realidade, face à experiência entretanto recolhida e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão e atribuições do IGFSS, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n.º 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Os artigos 2.º, 3.º e 8.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Secções de Processo - unidades de 3.º nível chefiadas por coordenadores de secção de processo.

3 - (Revogado.)

4 - Os cargos previstos no n.º 2 são exercidos nos termos previstos na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - ...

Artigo 3.º — Áreas operacionais

No âmbito das áreas operacionais, o IGFSS, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Gabinete de Auditoria.

Artigo 8.º — Áreas de suporte

No âmbito das áreas de suporte, o IGFSS, I. P., compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Gabinete Jurídico-Contencioso;

b)

Gabinete de Apoio à Gestão;

c)

Gabinete de Recursos Humanos;

d)

Departamento de Apoio Técnico.»

Artigo 2.º — Aditamento aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

São aditados os artigos 2.º-A e 7.º-A aos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

Cargos dirigentes

1 - A estrutura organizativa do IGFSS, I. P., detém os seguintes dirigentes intermédios:

a)

Director de departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 1.º grau;

b)

Director de gabinete, cargo de direcção intermédio de 2.º grau, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção superior de 2.º grau;

c)

Director de direcção, cargo de direcção intermédia de 3.º grau, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direcção intermédia de 1.º grau;

d)

Coordenador de núcleo e coordenador de secção de processo, cargos de direcção intermédia de 4.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

2 - Às remunerações base dos dirigentes acrescem despesas de representação no valor de 43 %, 40 %, 30 % e 20 % da remuneração base do cargo de direcção superior de 1.º grau para, respectivamente, os cargos de director de departamento, director de gabinete, director de direcção e coordenador de núcleo ou de secção de processo.

3 - Aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau estão cometidas as competências previstas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, no âmbito das respectivas unidades orgânicas.

4 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º e 4.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre trabalhadores dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam quatro anos de experiência profissional adequada para o exercício das respectivas funções.

Artigo 7.º-A — Gabinete de Auditoria

Ao Gabinete de Auditoria incumbe efectuar o acompanhamento da actividade dos organismos, instituições e serviços que integram o sistema de segurança social, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCIAFE), competindo-lhe:

a)

Avaliar, através da realização de auditorias aos procedimentos, sistemas de informação e ao processo contabilístico, a adequação dos sistemas de controlo interno e a conformidade dos registos contabilísticos do sistema de segurança social;

b)

Assegurar a representação técnica do Instituto no SCIAFE.»

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 13.º e o n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio.

Artigo 4.º — Disposição final

As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).