Portaria n.º 1329-D/2010 — Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio
de 30 de Dezembro
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais. É especialmente de referir a vocação que é reconhecida ao IGFCSS, I. P., designadamente no relatório final do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), isto é, a de ser, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.
O grau de especialização que exige a missão do IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública é, naturalmente, determinante dos conteúdos funcionais específicos que caracterizam os seus postos de trabalho e do estatuto do seu pessoal dirigente.
Deste modo e conforme o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, procede-se à alteração dos Estatutos do IGFCSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio, designadamente à qualificação e grau dos dirigentes do IGFCSS, I. P.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n.º 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos do IGFCSS, I. P.
Os artigos 3.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFCSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O IGFCSS, I. P., dispõe dos seguintes departamentos:
...
...
...
2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidos por directores de gestão de fundos e o referido na alínea c) por um director de administração de fundos.
3 - Os directores de gestão de fundos e o director de administração de fundos são cargos de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 1.º grau.
4 - Às remunerações base dos directores de gestão de fundos acrescem despesas de representação no valor de 40 % da remuneração base e à remuneração base do director de administração de fundos acrescem despesas de representação no valor de 25 % da remuneração base.
Artigo 5.º — [...]
A Direcção de Estudos, Planeamento e Controlo assegura o planeamento estratégico e o controlo da actividade do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob gestão, competindo-lhe:
...
...
...
...
Selecção e controlo de entidades financeiras especializadas subcontratadas para a gestão de partes das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P.;
...
...
...
Artigo 6.º — [...]
A Direcção de Apoio à Gestão assegura a gestão corrente do IGFCSS, I. P., e a coordenação do regime público de capitalização, competindo-lhe:
...
...
...
...
...
...
...
...
i)...
j)...
l)...
m)...
Produção de informação contabilística da actividade do IGFCSS, I. P., e dos Fundos sob gestão.»
Artigo 2.º — Disposição final
As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).