Portaria n.º 1329-D/2010 — Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P…

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-30
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração aos Estatutos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais. É especialmente de referir a vocação que é reconhecida ao IGFCSS, I. P., designadamente no relatório final do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), isto é, a de ser, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos ou patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.

O grau de especialização que exige a missão do IGFCSS, I. P., no âmbito da Administração Pública é, naturalmente, determinante dos conteúdos funcionais específicos que caracterizam os seus postos de trabalho e do estatuto do seu pessoal dirigente.

Deste modo e conforme o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, procede-se à alteração dos Estatutos do IGFCSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio, designadamente à qualificação e grau dos dirigentes do IGFCSS, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e, nos termos do despacho n.º 262/2010, de 23 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 2010, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração aos Estatutos do IGFCSS, I. P.

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do IGFCSS, I. P., aprovados pela Portaria n.º 640/2007, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O IGFCSS, I. P., dispõe dos seguintes departamentos:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidos por directores de gestão de fundos e o referido na alínea c) por um director de administração de fundos.

3 - Os directores de gestão de fundos e o director de administração de fundos são cargos de direcção intermédia de 1.º grau e de 2.º grau, respectivamente, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargos de direcção superior de 1.º grau.

4 - Às remunerações base dos directores de gestão de fundos acrescem despesas de representação no valor de 40 % da remuneração base e à remuneração base do director de administração de fundos acrescem despesas de representação no valor de 25 % da remuneração base.

Artigo 5.º — [...]

A Direcção de Estudos, Planeamento e Controlo assegura o planeamento estratégico e o controlo da actividade do IGFCSS, I. P., e dos fundos sob gestão, competindo-lhe:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Selecção e controlo de entidades financeiras especializadas subcontratadas para a gestão de partes das carteiras de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P.;

f)

...

g)

...

h)

...

Artigo 6.º — [...]

A Direcção de Apoio à Gestão assegura a gestão corrente do IGFCSS, I. P., e a coordenação do regime público de capitalização, competindo-lhe:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)

Produção de informação contabilística da actividade do IGFCSS, I. P., e dos Fundos sob gestão.»

Artigo 2.º — Disposição final

As comissões de serviço em curso dos cargos dirigentes mantêm-se nos seus precisos termos até ao final do respectivo prazo.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2010.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 22 de Dezembro de 2010.

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