Portaria n.º 1331/2010 — Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias»…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-12-27, Portaria n.º 311-B/2011 — Aprova a declaração Modelo n.º 39 - Rendimentos e retenções a t…
Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovado pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho
de 31 de Dezembro
Com o objectivo de dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere a alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, foi aprovada, pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, a declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», e respectivas instruções de preenchimento, a qual se destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
No entanto, atendendo à diversidade de regimes transitórios de tributação dos rendimentos que devem ser comunicados através dessa declaração, mostrou-se necessário proceder a uma melhor diferenciação dos mesmos, dotando a declaração de novos códigos que abarquem todas as situações abrangidas pelas normas de tributação aplicáveis, quer pelo regime actual quer pelos referidos regimes transitórios.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e nos n.os 12 do artigo 119.º e 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, que se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Revogação
São revogadas as instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Dezembro de 2010.
Instruções de preenchimento
A declaração modelo n.º 39 é de entrega obrigatória pelas entidades devedoras e pelas entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares pessoas singulares residentes em território português e que não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa, rendimentos de capitais a que se refere o artigo 71.º do Código do IRS ou quaisquer rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte a título definitivo de montante superior a (euro) 25.
A declaração deve ser apresentada através de transmissão electrónica de dados, dentro do prazo previsto na alínea b) do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS.
O preenchimento da declaração deve efectuar-se conforme se indica:
Quadro n.º 1 - indicar o número de identificação fiscal do declarante, entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte.
Quadro n.º 2 - indicar o número de identificação fiscal do técnico oficial de contas sempre que a entidade se encontre obrigada nos termos da legislação fiscal.
Quadro n.º 3 - indicar o ano da exigibilidade do imposto, nos termos da legislação fiscal.
Quadro n.º 4 - indicar o código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.
Quadro n.º 5 - assinalar com uma cruz se se trata da primeira declaração ou de uma declaração de substituição, sendo que esta substitui toda a informação da primeira.
Quadro n.º 6:
Campo n.º 6.1, «NIF do titular» - indicar o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos. No caso de contitularidade de rendimentos, estes devem ser imputados a cada um dos titulares na proporção da respectiva quota.
Campo n.º 6.2, «Código dos rendimentos» - neste campo deverá ser inscrito o código correspondente ao tipo de rendimento, de acordo com a seguinte tabela que integra estas instruções:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/12/25300/0608706088.pdf))
Campo n.º 6.3, «Montante dos rendimentos» - os rendimentos devem ser indicados pelo seu valor ilíquido de retenção. Os que beneficiam de exclusão (códigos 05, 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14, 15 e 16) devem ser indicados pela totalidade, incluindo a parte excluída.
Campo n.º 6.4, «Montante do imposto retido» - deve ser indicado o montante total de imposto retido sobre os rendimentos referidos no campo n.º 6.3.
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