Portaria n.º 1334-A/2010 — Tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-31
Última atualização 2016-07-22
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

Aprova a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e revoga a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro

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Portaria n.º 1334-A/2010 de 31 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, definiu a missão e as atribuições da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada ANSR, determinando, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 7.º, que uma das receitas do organismo é o produto das taxas devidas pela prestação de serviços de natureza obrigatória que lhe foram cometidos. Nestas circunstâncias, importa fixar o valor das taxas a cobrar pela ANSR pela prática dos actos que integram as suas atribuições. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a tabela das taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria n.º 1546/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º

A presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo — Tabela de taxas a cobrar pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Actos técnicos

1 - Avaliação de programas e acções de segurança rodoviária - de (euro) 150 a (euro) 750, consoante a sua complexidade.

2 - Fornecimento informático de dados estatísticos relativos à sinistralidade rodoviária - preço técnico/hora: (euro) 40.

3 - Inspecção à sinalização rodoviária - (euro) 300/km a verificar, com o valor mínimo de (euro) 300.

4 - Credenciação do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais, designado para o efeito - (euro) 150 por pessoa.

5 - Pareceres técnicos prestados no âmbito da sinalização e segurança rodoviárias - de (euro) 150 a (euro) 750, consoante a sua complexidade.

6 - Aprovação do uso de equipamentos de fiscalização e controlo de trânsito quando requerida por entidades diferentes das entidades fiscalizadoras:

6.1 - Cinemómetros e equipamentos para controlo de velocidade - (euro) 500;

6.2 - Alcoolímetros quantitativos e balanças - (euro) 500;

6.3 - Alcoolímetros qualitativos, sonómetros, parquímetros, equipamentos para testes de rastreio de substâncias psicotrópicas e outros equipamentos de controlo - (euro) 400.

7 - Renovação da aprovação dos equipamentos mencionados no número anterior - (euro) 200.

8 - Acção de formação - preço formador/hora: (euro) 150.

9 - Processo de candidatura à ministração das ações de formação previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:

9.1 - Apreciação do processo - (euro) 100 por candidatura;

9.2 - Emissão de autorização para ministração das ações de formação - (euro) 400 por autorização.

10 - Processo de renovação da autorização para ministração das ações de formação previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio:

10.1 - Apreciação do processo - (euro) 50 por candidatura;

10.2 - Emissão da renovação da autorização para ministração das ações de formação - (euro) 200 por renovação da autorização.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 29 de Dezembro de 2010.

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