Portaria n.º 1334-B/2010 — Altera a Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2013-09-26, Portaria n.º 292/2013 — Aprova as taxas devidas pela emissão, renovação ou substituição d…
Altera a Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga a Portaria n.º 969/98, de 16 de Novembro
de 31 de Dezembro
A actividade de segurança privada, com funções subsidiárias e complementares das funções desempenhadas pelas forças de segurança, reveste actualmente inegável importância na prevenção de dissuasão da prática de crimes bem como na protecção de pessoas e bens.
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2005, de 10 de Novembro, e pela Lei n.º 38/2008, de 8 de Agosto, define e regula o exercício desta actividade.
A Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, define o valor das taxas para a emissão de alvarás e licenças, e respectivos averbamentos, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Esta portaria visa apenas repor o valor das referidas taxas, que se verificam obsoletos em relação aos serviços prestados, mantendo todos os demais pressupostos para o exercício da actividade.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho
O artigo 7.º da Portaria n.º 786/2004, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Taxas
As taxas de emissão e de averbamento previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, são as seguintes:
Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;
Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 25 000;
Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 20 000;
Emissão de alvará para o exercício dos serviços previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro - (euro) 50 000;
Emissão da licença para a organização de serviços em autoprotecção - (euro) 25 000;
Taxa de averbamento no alvará ou na licença - (euro) 2500.»
Artigo 2.º — Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de Dezembro de 2010.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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