Portaria n.º 1334-C/2010 — Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna
de 31 de Dezembro
O Ministério da Administração Interna prossegue a sua missão e as suas atribuições, definidas no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, através dos governos civis, das forças e serviços de segurança e de outros serviços de administração directa, elencados nesse mesmo diploma legal.
Nesta prossecução, diversas entidades prestam aos cidadãos serviços que consubstanciam ou carecem de actos de secretaria que - constituindo custos administrativos para aquelas entidades - são taxados de forma a serem suportados pelos requerentes.
A definição destas taxas e respectivos montantes estava dispersa por diversos normativos, regra geral associados - ou mesmo emanados de - às diversas entidades que prestam este género de serviços, apresentando - muitas vezes - uma elevada e inusitada disparidade entre entidades, bem como um apreciável grau de desactualização.
Esta portaria visa definir os actos de secretaria e fixar os montantes das referidas taxas a praticar por todas as entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna.
Assim:
Ao abrigo:
Do n.º 3 do artigo 62.º do Código do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 11 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 265/91, de 30 de Dezembro, e 22-A/92, de 29 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
Do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro;
Da alínea b) do artigo 60.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto;
Do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro;
Do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março;
Do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/2007, de 29 de Março;
Do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de Março;
Do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro;
Dos n.os 1 dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro;
Da alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 262/99, de 8 de Julho; e
Do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42794, de 31 de Dezembro de 1959:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - É aprovada a tabela de taxas a cobrar pelos actos de secretaria prestados pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna, anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado.
Artigo 2.º — Categorias de certidões e documentos
As categorias de certidões e de documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de Janeiro, e cuja emissão ou cópia estão sujeitas a pagamento de taxa são as seguintes:
Certidões de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associações e instituições religiosas);
Certidões de documentos que integrem processos de contra-ordenações;
Certidões de autos de ajuramentações;
Certidões de autos de posse administrativa;
Certidões de processos de estabelecimentos de restauração e de bebidas;
Certidão de alvarás de abertura e de licenças de funcionamento de estabelecimentos;
Certidões de documentação eleitoral;
Certidões relativas à concessão de passaportes;
Certidões de processos de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar;
Certidões de processos de licenciamento de máquinas de diversão;
Certidões de verbas pagas ou postas à disposição de entidades destinadas a instruir contas de gerência;
Certidões relativas a recursos humanos ou a processos individuais de trabalhadores;
Certidões de processos de peditórios;
Certidões de procedimentos concursais;
Certidões relativas a registos de alarmes;
Certidões de processos relativos ao direito de reunião;
Fotocópias de documentos constantes dos processos referidos nas alíneas anteriores ou do arquivo histórico.
Artigo 3.º — Actualização anual
Os valores das taxas previstos na tabela anexa à presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se tratem de valores superiores a (euro) 5 e para a segunda casa decimal nos restantes casos.
Artigo 4.º — Receitas
Os montantes auferidos pelas cobranças das taxas fixadas na tabela anexa à presente portaria constituem receitas próprias das entidades que as apliquem, no quadro das respectivas leis orgânicas.
Artigo 5.º — Norma revogatória
Ficam expressamente revogados todos os montantes anteriormente definidos para os actos tabelados na tabela anexa à presente portaria.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Dezembro de 2010. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de Dezembro de 2010.
ANEXO — (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Tabela de taxas a cobrar pelas entidades tuteladas pelo Ministério da Administração Interna por actos de secretaria
1 - Emissão de certidões - (euro) 10 por lauda.
2 - Emissão de declarações - (euro) 10.
3 - Emissão de declarações autenticadas - (euro) 15.
4 - Fotocópias simples:
Formato A4, preto e branco - (euro) 0,50;
Formato A3, preto e branco - (euro) 0,75;
Formato A4, cores - (euro) 1;
Formato A3, cores - (euro) 1,50.
De documento arquivado - acrescem (euro) 3 ao total.
5 - Fotocópias autenticadas:
Formato A4, preto e branco - (euro) 1;
Formato A3, preto e branco - (euro) 1,50;
Formato A4, cores - (euro) 2;
Formato A3, cores - (euro) 3.
De documento arquivado - acrescem (euro) 3 ao total.
6 - Participações de acidentes de viação:
Remessa de cópia do auto de notícia nos casos previstos no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto - (euro) 5;
Emissão de certidões, declarações ou fotocópias - (euro) 10 por lauda.
7 - Cópia em suporte digital - (euro) 6.
8 - Envio [custo a acrescer, se aplicável, aos custos previstos nos n.os 1 a 5, 6, alínea b), e 7]:
Postal - (euro) 6;
Meio electrónico - (euro) 3.
9 - Termos e rubricas em livros - (euro) 20 por livro.
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