Portaria n.º 1334-D/2010 — Modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da…
Aprova os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos
Portaria n.º 1334-D/2010 de 31 de Dezembro A Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, dispõe, no n.º 1 do artigo 29.º, que pela emissão do certificado de registo permanente do cartão de residência de familiar, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na referida lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. Por sua vez o n.º 4 do mesmo artigo 29.º prevê que os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade. Ao abrigo do mesmo diploma legal veio a Portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, fixar os encargos e taxas devidos pela emissão dos documentos acima referidos, tendo tomado como referência o valor máximo daqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade. O regime jurídico relativo à emissão dos documentos de identificação de cidadãos nacionais sofreu uma alteração fundamental decorrente da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, que criou o cartão de cidadão, cujas taxas de emissão passaram a estar reguladas no artigo 3.º da Portaria n.º 203/2007, de 13 de Fevereiro. Neste contexto, importa proceder à adequação das taxas previstas na portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006, aplicáveis aos cidadãos da União Europeia e aos membros da sua família, com aquelas que são cobradas aos cidadãos nacionais, ao abrigo do novo regime jurídico aplicável à emissão do cartão de cidadão. Esta necessidade de adequação estende-se igualmente às taxas a cobrar aos menores, às situações de emissão de segunda via (por extravio, roubo ou deterioração), bem como ao serviço externo. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º — Certificado de Registo
É aprovado o modelo de certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar
São aprovados:
O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante no anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante;
O modelo uniforme de cartão de residência permanente para familiares de cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro, a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo iv da presente portaria e que dela faz parte integrante, procedendo-se à sua emissão nos termos do Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho, e de acordo com o modelo, requisitos e especificações técnicas cujos parâmetros e procedimentos de fixação foram definidos pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho, alterado pelos Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de abril, e Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.
Artigo 3.º — Taxas
1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria são devidas as seguintes taxas:
(euro) 15 quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por maiores de 25 anos;
(euro) 18 quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por maiores de 25 anos;
(euro) 15 quando os pedidos sejam apresentados em atendimento presencial, por menores de 25 anos;
(euro) 12,5 quando os pedidos sejam apresentados em canal digital, por menores de 25 anos;
Isento quando os pedidos sejam apresentados presencialmente por crianças até 1 ano de idade;
(euro) 53 pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, por maiores de 25 anos, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido;
(euro) 50 pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, por menores de 25 anos, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.
Artigo 3.º, Portaria n.º 32/2024 - Diário da República n.º 22/2024, Série I de 2024-01-31 Revoga o artigo 4.º da Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que determinava a produção de efeitos das alterações introduzidas ao presente artigo no dia 29 de outubro de 2023.
Artigo 4.º — Repartição das taxas
1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e a Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.
3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais, é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para a AIMA, I. P.
Artigo 3.º, Portaria n.º 32/2024 - Diário da República n.º 22/2024, Série I de 2024-01-31 Revoga o artigo 4.º da Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que determinava a produção de efeitos das alterações introduzidas ao presente artigo no dia 29 de outubro de 2023.
Artigo 5.º — Menores
Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.
Artigo 6.º — Concessão e emissão
1 - A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pela AIMA, I. P.
2 - A AIMA, I. P., assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão eletrónica e faturação dos atos praticados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.
3 - A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem à AIMA, I. P.
4 - A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)
Artigo 3.º, Portaria n.º 32/2024 - Diário da República n.º 22/2024, Série I de 2024-01-31 Revoga o artigo 4.º da Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que determinava a produção de efeitos das alterações introduzidas ao presente artigo no dia 29 de outubro de 2023.
Artigo 7.º — Serviço externo
1 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.
2 - Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.
3 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 15, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.
Artigo 3.º, Portaria n.º 32/2024 - Diário da República n.º 22/2024, Série I de 2024-01-31 Revoga o artigo 4.º da Portaria n.º 13/2024, de 22 de janeiro, que determinava a produção de efeitos das alterações introduzidas ao presente artigo no dia 29 de outubro de 2023.
Artigo 8.º — Norma revogatória
É revogada a portaria n.º 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de Outubro de 2006.
Artigo 9.º — Produção de efeitos
As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Anexo I — (a que se refere o artigo 1.º)
Anexo II — [a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]
Anexo III — [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Cartão de residência de familiar de cidadão da União
Frente
Verso
Anexo IV — [a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]
Cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União
Frente
Verso
Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna, em 6 de Dezembro de 2010.
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