Portaria n.º 1334-F/2010 — Alteração às condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Tipo Portaria
Publicação 2010-12-31
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Primeira alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de Dezembro A Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, cria o regulamento que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, no quadro do artigo 170.º do Código da Estrada. Os montantes aí definidos nunca foram alvo de actualizações desde a sua fixação inicial, encontrando-se hoje deveras desactualizados. Esta desactualização torna-se mais grave nas situações em que as forças de segurança carecem de recorrer a serviços privados de remoção e depósito de veículos, cujos preços de mercado nem sempre são integralmente cobertos pelos montantes cobrados ao infractor. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro

Os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «9.º Pelo bloqueamento de um veículo, efectuado nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a)

Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 30;

b)

Veículos ligeiros - (euro) 60;

c)

Veículos pesados - (euro) 120.

10.º Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a)

Dentro de uma localidade - (euro) 30;

b)

Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 45;

c)

Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 1,50.

11.º Pela remoção de veículos ligeiros, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a)

Dentro de uma localidade - (euro) 75;

b)

Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 90;

c)

Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 2.

12.º Pela remoção de veículos pesados, efectuada nos termos da presente portaria, são devidas as seguintes taxas:

a)

Dentro de uma localidade - (euro) 150;

b)

Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - (euro) 180;

c)

Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - (euro) 3.

13.º Pelo depósito de um veículo à guarda da entidade competente para a fiscalização são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a)

Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - (euro) 7,50;

b)

Veículos ligeiros - (euro) 15;

c)

Veículos pesados - (euro) 30.»

Artigo 2.º — Actualização anual

Os valores das taxas previstos na presente portaria são actualizados automaticamente, em 1 de Março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior.

Artigo 3.º — Norma revogatória

São revogados os n.os 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.

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