Portaria n.º 134/2010 — Segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece…

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Março

A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, regulamentou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, no que se refere às normas de identificação, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e a outras características a que devem obedecer os táxis.

No entanto, as normas sobre a afixação de publicidade nos táxis não prevêem a colocação de elementos publicitários no tejadilho. Considera-se, por um lado, que a afixação de mensagens de publicidade nos tejadilhos dos táxis não coloca em causa a segurança rodoviária, e, por outro, promove a melhoria das condições de exploração económica desta actividade.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 19 de Setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril

O n.º 5.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«5.º

[...]

1 - A afixação de mensagens de publicidade nos táxis só pode ocupar os guarda-lamas da retaguarda, as portas laterais do veículo, excluídos os vidros, ou o tejadilho.

2 - ...

3 - Os dísticos referidos no número anterior devem ser de material autocolante, com altura não superior a 80 mm, e devem ser colocados de forma a não prejudicar o campo de visão do condutor.

4 - No tejadilho pode ser colocado um painel destinado à afixação de dísticos de material autocolante com mensagens de publicidade, de acordo com as indicações e o modelo do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5 - Em caso de colocação do painel referido no número anterior, o dispositivo luminoso deve funcionar nas condições previstas no n.º 2.º e pode estar colocado em posição centrada, sobre a parte superior dianteira do painel, ou em posição lateral, de modo a que o dispositivo luminoso seja visível da frente e da retaguarda do veículo.»

Artigo 2.º — Aditamento à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril

É aditado o anexo iv à Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, com a seguinte redacção:

«ANEXO IV

O modelo de painel deve obedecer ao seguinte:

1) Ser constituído por material plástico, que pode ser iluminado no seu interior e alimentado a partir do veículo;

2) Altura não superior a 520 mm entre o tejadilho e o limite máximo do painel;

3) O limite máximo das dimensões é o que consta do modelo gráfico.»

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 19 de Fevereiro de 2010.

ANEXO IV — Modelo

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/04200/0059400595.pdf))

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