Resolução da Assembleia da República n.º 137/2010 — Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2010-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal

Histórico de alterações JSON API

Recomenda ao Governo que elimine constrangimentos à execução da política florestal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Acabe com o sistema de concursos, com limite temporal, para a apresentação de candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) florestal, permitindo a submissão de candidaturas em qualquer momento.

2 - Altere os formulários de candidatura ao PRODER florestal, simplificando-os.

3 - Permita a submissão de candidaturas sem documentação anexa, solicitando-a quando necessária durante a análise das mesmas.

4 - Flexibilize os métodos de análise das candidaturas, dotando-os de uma maior aderência à realidade da propriedade florestal e dos promotores.

5 - Na análise dos projectos, em relação à valia do beneficiário, não discrimine negativamente os proprietários individuais que não estejam constituídos em zonas de intervenção florestal (ZIF).

6 - Reveja o sistema dos «pedidos de pagamento» de forma a torná-lo operacional e exequível.

7 - Implemente um sistema de acreditação e de registo no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), das entidades e técnicos florestais com capacitação na área dos projectos florestais, para a elaboração de candidaturas ao PRODER.

8 - Garanta que, em sede de audiência prévia, os técnicos analistas sejam diferenciados dos que efectuaram a análise inicial do projecto.

9 - Alargue a elegibilidade da subacção n.º 2.3.3.3, «Protecção contra agentes bióticos nocivos», da acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços florestais», no que diz respeito ao nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), a todo o território continental português.

10 - Proceda à simplificação dos planos de gestão florestal (PGF), que deverão apenas caracterizar o proprietário, identificar a área geográfica da exploração florestal, definir os objectivos, calendarizar as intervenções e referenciar os regimes legais que lhe são aplicáveis.

Aprovada em 29 de Outubro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).