Portaria n.º 138/2010 — Extingue o Serviço de Finanças de Viseu 2
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Serviço de Finanças de Viseu 2
de 4 de Março
Os indicadores de avaliação do impacto da simplificação dos procedimentos relacionados com a liquidação e cobrança dos impostos e os resultados da implementação de novos métodos de trabalho assentes em novas aplicações informáticas relativos ao concelho de Viseu aconselham que as freguesias que o integram sejam concentradas num único serviço de finanças, sem que daí resultem prejuízos para os contribuintes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2007, de 29 de Março, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É extinto o Serviço de Finanças de Viseu 2, previsto no n.º 1 da Portaria n.º 453/96, de 9 de Setembro, passando as respectivas freguesias a integrar a área de abrangência do actual Serviço de Finanças de Viseu 1, doravante designado Serviço de Finanças de Viseu.
Artigo 2.º — Trabalhadores providos em cargos de chefia tributária
1 - Aos trabalhadores providos nos cargos de chefia tributária do Serviço de Finanças de Viseu 2 aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
2 - Até à data da publicação do despacho previsto no artigo 5.º da presente portaria não podem ser providos, em comissão de serviço, os postos de trabalho previstos e não ocupados correspondentes aos cargos de chefia tributária do serviço de finanças referido no número anterior.
Artigo 3.º — Outros trabalhadores
Os trabalhadores sem funções de chefia pertencentes ao mapa de contingentação do Serviço de Finanças de Viseu 2 são colocados em postos de trabalho previstos e não ocupados dos serviços que integram a área fiscal da Direcção de Finanças de Viseu, por despacho do director-geral dos Impostos, sob proposta do respectivo director de finanças, considerando-se, para o efeito, os postos de trabalho fixados para o Serviço de Finanças de Viseu, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.
Artigo 4.º — Mapa de contingentação do pessoal de administração tributária
O mapa de contingentação do Serviço de Finanças de Viseu, no que respeita ao pessoal de administração tributária, é o constante do mapa anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Momento da extinção
A extinção do Serviço de Finanças de Viseu 2 tem lugar em data a fixar por despacho do director-geral dos Impostos a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Efeitos da extinção
1 - Todos os actos entretanto praticados pelo actual Serviço de Finanças de Viseu 2 consideram-se imputados ao Serviço de Finanças de Viseu, a partir da data a fixar nos termos do artigo 5.º da presente portaria.
2 - O tempo de serviço prestado pelos trabalhadores no serviço extinto é considerado para todos os efeitos legais no actual Serviço de Finanças de Viseu, caso nele venham a ser colocados nos termos do artigo 3.º da presente portaria.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 26 de Fevereiro de 2010.
ANEXO — (mapa a que se refere o artigo 4.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/04400/0061500615.pdf))
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