Declaração de Rectificação n.º 14/2010 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, que aprova a minuta do contrato de concessão…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Maio, que aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil a celebrar entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010

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56.3 - Em caso de resgate, a Concessionária tem direito a receber do Concedente uma indemnização no montante que, assumindo a vigência da Concessão até ao seu termo, resultar da média das avaliações do valor da Concessão, obtido tendo em conta o valor actual líquido dos cash flows que se prevêem entre a data da decisão de resgate e a data do termo de vigência do presente Contrato, efectuadas por duas instituições financeiras independentes, de reconhecido prestígio e nomeadas por acordo entre as Partes.

57 - Extinção do serviço público

57.1 - O Concedente pode extinguir o serviço público concessionado por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

57.2 - A extinção do serviço público faz cessar automaticamente a Concessão e confere à Concessionária o direito a ser indemnizada nos termos estabelecidos para o resgate.

58 - Emergência grave

58.1 - Em caso de guerra, de estado de sítio ou de emergência grave, o Concedente poderá assumir transitoriamente a exploração do serviço concessionado de harmonia com as normas aplicáveis a ocorrências dessa natureza, após notificação por escrito à Concessionária e sem precedência de qualquer formalidade, ou pode ordenar à Concessionária a adopção urgente das medidas necessárias face à situação, ressarcindo-a dos custos respectivos.

58.2 - Enquanto se verificar a situação prevista no número anterior, suspende-se a contagem do prazo da Concessão, ficando a Concessionária, durante o período de duração da situação de emergência grave, exonerada das obrigações decorrentes do presente Contrato, que sejam incompatíveis com as medidas impostas pelo Concedente.

59 - Sequestro

59.1 - O Concedente pode assumir a exploração do serviço concessionado se, por facto imputável à Concessionária, estiver iminente a cessação da actividade ou ocorrer perturbação grave que ponha em causa o funcionamento da Concessão.

59.2 - A Concessionária é obrigada à imediata disponibilização do objecto da Concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.

59.3 - Na vigência do sequestro, a Concessionária responde pelos encargos e pelas despesas resultantes da manutenção e do restabelecimento da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

59.4 - A Concessionária retoma a Concessão, dando-se por findo o sequestro, no prazo que o Concedente venha a fixar-lhe e que não poderá ser inferior a 30 dias sobre a data da notificação da retoma.

59.5 - A Concessionária pode optar pela resolução do presente contrato caso o sequestro se mantenha por período superior a seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão.

60 - Requisição e cedência de trabalhadores

60.1 - A requisição de bens pode ser efectuada pelo Concedente, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização.

60.2 - O Concedente pode, ainda, acordar a cedência temporária de trabalhadores, nos termos previstos na lei, mediante acordo de cedência de interesse público.

61 - Extinção por acordo

As Partes podem, a qualquer momento, acordar na extinção total ou parcial da Concessão, definindo os seus efeitos.

62 - Reversão

62.1 - Extinguindo-se a Concessão por qualquer motivo, revertem para o Concedente todos os bens e direitos afectos à Concessão, sejam ou não propriedade da Concessionária, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, de conservação e de segurança, sem prejuízo do normal desgaste inerente à sua utilização, e livres de quaisquer ónus e encargos, não sendo legítimo invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

62.2 - Caso a reversão dos bens não ocorra tal como previsto no número anterior, a Concessionária deve indemnizar o Concedente nos termos legais.

62.3 - Para efeito da reversão, o Concedente realiza uma vistoria na qual participa um representante da Concessionária para aferir do estado de conservação e manutenção dos bens revertidos e da qual é lavrado auto.

62.4 - Com a reversão o Concedente paga à Concessionária uma indemnização correspondente ao valor líquido contabilístico, descontados os subsídios, dos bens por esta criados, construídos, adquiridos ou instalados no cumprimento do presente Contrato e que, à data da reversão, se encontrem afectos à Concessão, incluindo a base de activos não regulados, deduzido do montante das penalidades aplicadas à Concessionária por incumprimento dos níveis de serviço estabelecidos no anexo n.º 6, nos dois últimos anos de vigência da Concessão.

62.5 - O disposto no número anterior não é aplicável caso o motivo que dê origem à extinção da Concessão seja imputável à Concessionária.

62.6 - O valor líquido contabilístico dos bens é o que resultar da aplicação das regras e das taxas de amortização previstas no anexo n.º 14 e da dedução do saldo dos subsídios atribuídos.

62.7 - Não se verificando a prorrogação da Concessão nos termos da cláusula 10.2 ou não sendo a mesma admissível nos termos do presente Contrato, o Concedente pode adoptar as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da Concessão ou as medidas necessárias para efectuar a transferência progressiva da actividade objecto da Concessão para uma nova concessionária.

63 - Caducidade

O presente Contrato caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.

CAPÍTULO XV — Resolução de diferendos

64 - Resolução de diferendos

64.1 - Caso surja qualquer diferendo relacionado com a interpretação, a integração ou a execução do presente Contrato, ou com a sua validade e eficácia, ou de qualquer das suas disposições, as Partes devem, em primeiro lugar, tentar chegar a um acordo conciliatório.

64.2 - Se se frustrarem as diligências para o acordo conciliatório, as Partes submetem o diferendo a um Tribunal Arbitral.

65 - Tribunal Arbitral

65.1 - O Tribunal Arbitral é composto por três membros, um nomeado por cada uma das Partes e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem nomeado.

65.2 - A Parte que decida submeter o diferendo ao Tribunal Arbitral deve apresentar os seus fundamentos de facto e de direito e a designação do seu árbitro à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, e esta, no prazo de 30 dias, designa o seu árbitro e deduz a sua defesa.

65.3 - Os árbitros designados nos termos do número anterior designam o terceiro árbitro no prazo de 20 dias a contar da designação do árbitro nomeado pela Parte reclamada, sendo esta designação efectuada de acordo com as regras aplicáveis do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.

65.4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que a aceitação do terceiro árbitro seja comunicada às Partes.

65.5 - O Tribunal Arbitral julga segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

65.6 - As decisões do Tribunal Arbitral, que devem ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal, configuram a decisão final relativamente às matérias em causa e incluem a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

65.7 - A arbitragem deve decorrer em Portugal, é processada em língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas na presente cláusula, aplicando-se supletivamente o Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, em tudo o que não for contrário ao presente Contrato.

65.8 - A submissão de qualquer questão a conciliação ou a arbitragem não exonera a Concessionária do pontual e atempado cumprimento das disposições do presente Contrato e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, incluindo as emitidas após a data daquela submissão, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que devem continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão, sem prejuízo do disposto no número seguinte, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.

65.9 - Sempre que a matéria em causa em determinada questão submetida a conciliação e arbitragem se relacione, directa ou indirectamente, com actividades integradas na Concessão que tenham sido subcontratadas pela Concessionária nos termos admitidos no presente Contrato, pode qualquer uma das Partes requerer a intervenção da entidade subcontratada na lide, em conjunto com a Concessionária.

65.10 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com entidades subcontratadas e a prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

CAPÍTULO XVI — Disposições finais

66 - Invalidade parcial

A eventual nulidade, anulabilidade ou ineficácia de qualquer das cláusulas do presente Contrato não implica só por si a sua invalidade total, devendo as Partes, se tal se verificar, procurar por acordo modificar ou substituir as cláusulas inválidas ou ineficazes por outras, o mais rapidamente possível e por forma a salvaguardar a plena validade, eficácia e equilíbrio económico-financeiro do presente Contrato, de acordo com o espírito, as finalidades e as exigências daquele.

67 - Substituição de acordos anteriores

67.1 - Sem prejuízo do disposto sobre a interpretação e integração do presente Contrato, este substitui integralmente todos e quaisquer anteriores acordos, verbais ou escritos, celebrados entre as Partes, relativos ao seu objecto.

67.2 - Não podem ser invocados, nem têm qualquer validade ou eficácia, quaisquer documentos ou acordos que não sejam considerados pelo clausulado do presente Contrato como fazendo parte integrante do mesmo, salvo como eventual elemento de interpretação ou de integração.

68 - Exercício de direitos

Sem prejuízo do disposto na cláusula 64 quanto à resolução de diferendos, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista ao Concedente ou à Concessionária ao abrigo do presente Contrato não importa a renúncia a esse direito e não impede o seu exercício posterior nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.

69 - Comunicações, autorizações e aprovações

69.1 - As comunicações, as notificações, as autorizações e as aprovações previstas no presente Contrato serão efectuadas por escrito e remetidas:

a)

Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b)

Por telefax, desde que comprovado por recibo de transmissão ininterrupta;

c)

Por correio registado com aviso de recepção.

69.2 - Consideram-se, para efeitos do presente Contrato, como domicílio das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de telefax:

a)

Concedente: NAER - Novo Aeroporto, S. A., Rua de Sousa Martins 1, 5.º, 1050-217 Lisboa;

b)

Concessionária: ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., Edifício 120, Rua D, Aeroporto de Lisboa, 1700-008, Lisboa, Portugal, fax: (351) 218402940.

69.3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, aplicando-se, quanto à produção de efeitos, as regras estabelecidas no número seguinte.

69.4 - As comunicações previstas no presente Contrato consideram-se efectuadas:

a)

No dia seguinte àquele em que forem transmitidas em mão ou por telefax;

b)

No dia seguinte àquele em que se verificar a assinatura do aviso de recepção, se enviadas por correio.

70 - Prazos e a sua contagem

Os prazos fixados no presente Contrato contam-se em dias ou meses seguidos de calendário.

71 - Entrada em vigor

O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura.

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