Portaria n.º 149/2010 — Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a repartir os encargos relativos ao contrato…

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a repartir os encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade a quem vier a adjudicar a prestação dos serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção de um sistema informático destinado às unidades funcionais de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde

Histórico de alterações JSON API

No Serviço Nacional de Saúde, e em particular nos cuidados de saúde primários, são utilizadas de forma generalizada, duas aplicações relacionadas com o registo e o tratamento do processo clínico, designadas por SAM (Sistema de Apoio ao Médico) e SAPE (Sistema de Apoio à Prática de Enfermagem). As aplicações em questão ocupam um lugar de relevo, pelo suporte que prestam na actividade diária dos profissionais de saúde e na gestão da informação clínica dos cidadãos.

Em função de indefinição sobre a continuidade das aplicações e do consequente desinvestimento na sua manutenção, as aplicações SAM e SAPE foram ficando desactualizadas dos pontos de vista tecnológico e funcional.

Através do despacho n.º 34/2008, de 25 de Julho, o Secretário de Estado da Saúde determinou a contratação, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), de uma instituição universitária de perfil adequado, para a realização de um estudo sobre a viabilidade e as implicações da actualização tecnológica e funcional destas aplicações.

Para o efeito, foi contratado o Gabinete de Análise Económica (GANEC), da Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.

Deste estudo, que foi sujeito a discussão pública, resultou o interesse público de manter a propriedade da aplicação no domínio público, contratando externamente o seu desenvolvimento, implementação e manutenção. Ao mesmo tempo foi demonstrada a necessidade de proceder à modernização tecnológica e funcional das aplicações SAM e SAPE e de efectuar a sua fusão numa única aplicação de registo clínico.

Através do despacho n.º 12 699/2009, de 28 de Maio, do Secretário de Estado da Saúde, foi determinado que a ACSS, I. P., asseguraria os procedimentos adequados para a prossecução destas conclusões.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

1 - Fica a ACSS, I. P., autorizada à repartição dos encargos relativos ao contrato a celebrar com a entidade a quem vier a adjudicar a prestação dos serviços de desenvolvimento, implementação e manutenção, ao nível nacional de um sistema informático destinado às unidades funcionais de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, suportando as actividades dos seus profissionais de saúde, da seguinte forma:

Ano económico de 2010 - (euro) 1 128 571;

Ano económico de 2011 - (euro) 446 939;

Ano económico de 2012 - (euro) 1 050 000;

Ano económico de 2013 - (euro) 1 050 000.

2 - A importância fixada para cada ano poderá ser acrescida do saldo apurado no ano que antecede.

3 - Os encargos decorrentes da presente portaria serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento da ACSS, I. P.

23 de Fevereiro de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).