Decreto Legislativo Regional n.º 15/2010/M — Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-08-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 7

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Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)

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Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM)

O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, com vista a assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico, dando assim cumprimento a normas comunitárias sobre a matéria, mormente a Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, as Directivas n.os 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de Junho, e a Recomendação n.º 2003/556/CE, da Comissão, de 23 de Julho.

Ora, a Região Autónoma da Madeira constitui uma zona muito específica no contexto nacional e europeu em termos de actividade agrícola, qualidade essa que advém não só das suas peculiaridades naturais (clima, solos, exposição/orientação, entre outras), como também da sua evolução histórica a nível sócio-económico, que marcaram, de forma bastante incidente, o tipo de flora natural típica do arquipélago, bem como as características agronómicas prevalecentes, tanto ao nível das espécies exploradas, como também no que concerne à estrutura agrária regional e à forma sui generis de exploração da terra.

A extrema riqueza genética vegetal (não só em termos de espécies ornamentais e florestais, como, igualmente, em termos de variedades de espécies agronómicas) da Região, cujo valor científico e económico é incontornável, aconselha, tendo por base o princípio da precaução, a não introdução de material com OGM, uma vez que, atendendo às dúvidas ainda existentes sobre a matéria, essas substâncias podem criar um risco negativo, atendo à probabilidade de poderem vir a alterar alguns aspectos ambientais, como também pela possibilidade, não desprezável, de existirem intromissões no nosso valioso património genético.

Concomitantemente, o elevado número e tipo de variedades usadas e cultivadas na região; a forma e dimensão das parcelas na região, potenciadora de transferência não intencional e aleatória de material genético; a fragmentação da exploração agrícola, que se reflecte numa extraordinária pulverização dos prédios em áreas geográficas pouco distantes; a topografia e clima favorecedores de misturas de pólen; a grande actividade de agentes polinizadores, nomeadamente os insectos; entre outros, dificultam, por um lado, a coexistência entre as espécies existentes e os OGM, e, por outro, impossibilitam e tornarão inglórias quaisquer medidas conducentes à prevenção de utilização de culturas contendo OGM.

Desta forma, conclui-se pela impossibilidade de respeito pelas normas técnicas de coexistência de tipos de produção agrícola que incluam culturas geneticamente modificadas, resultando evidente a inadequação da prática agrícola com OGM na Região, aspecto que urge tornar claro e formalmente assumido, sem que fosse colocado em causa o direito dos agricultores a praticarem uma agricultura convencional (já bastante tradicional) ou uma agricultura biológica (em crescente expansão), ou o riquíssimo património genético que perdurou durante séculos e que são motivo de orgulho dos produtores regionais e garante da paisagem e do ambiente da Região.

Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g), i), jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

Declara a Região Autónoma da Madeira zona livre de cultivo de variedades de organismos geneticamente modificados (OGM).

Artigo 2.º — Interdições

É proibida a introdução de material de propagação, vegetativo ou seminal, que contenha organismos geneticamente modificados no território da Região Autónoma da Madeira, assim como a sua utilização na agricultura.

CAPÍTULO II — Regime contra-ordenacional

Artigo 3.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou mínimo de (euro) 2500 e máximo de (euro) 44 800, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a violação do disposto no artigo anterior do presente diploma.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 4.º — Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a)

Perda de objectos pertencentes ao agente;

b)

Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c)

Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d)

Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;

e)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

f)

Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 5.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

Compete à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural o levantamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das sanções acessórias.

Artigo 6.º — Afectação do produto das coimas

O produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III — Disposição final

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 5 de Agosto de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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