Portaria n.º 150/2010 — Extingue a zona de caça turística da Serra da Coroa (processo n.º 360-AFN), cria a zona de caça municipal da Mofreita e…

Tipo Portaria
Publicação 2010-03-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a zona de caça turística da Serra da Coroa (processo n.º 360-AFN), cria a zona de caça municipal da Mofreita e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia da Mofreita, integrando os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Mofreita, município de Vinhais (processo n.º 5420-AFN)

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de 10 de Março

Pela Portaria n.º 1210/2002, de 2 de Setembro, foi renovada a zona de caça turística da Serra da Coroa (processo n.º 360-AFN) até 1 de Junho de 2008, situada no município de Vinhais, e a mesma zona de caça concessionada à Turicorço - Sociedade de Criadores de Caça da Serra da Coroa, S. A.

Considerando que a zona de caça não foi renovada no termo do prazo da concessão e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, tal facto implica a sua caducidade;

Considerando que para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça foi requerida a concessão de uma zona de caça municipal pela Junta de Freguesia de Mofreita;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:

Cumpridos os preceitos legais e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, com fundamento no disposto no artigo 26.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º, e ainda no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Vinhais, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e as delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

É extinta a zona de caça turística da Serra da Coroa (processo n.º 360-AFN).

Artigo 2.º — Criação e transferência de gestão

1 - É criada a zona de caça municipal da Mofreita (processo n.º 5420-AFN) e transferida a sua gestão para Junta de Freguesia da Mofreita, com o número de identificação fiscal 506860515 e endereço postal em Mofreita, 5320-060 Mofreita, pelo período de seis anos.

2 - A zona de caça referida no número anterior é constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Mofreita, município de Vinhais, com a área de 452 ha.

Artigo 3.º — Acesso dos caçadores

De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

62,5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

12,5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

12,5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

12,5 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º — Condições da transferência de gestão

As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

A zona de caça criada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro de 2010.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/04800/0071100712.pdf))

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