Portaria n.º 152/2010 — Concessiona à Associação de Caçadores Valçorense a zona de caça associativa de Valçorense, pelo período de 12 anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona à Associação de Caçadores Valçorense a zona de caça associativa de Valçorense, pelo período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Açor, município de Ponte de Sor (processo n.º 5364-AFN)
de 10 de Março
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Sor, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e nas delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Concessão
É concessionada a zona de caça associativa de Valçorense (processo n.º 5364-AFN) à Associação de Caçadores Valçorense, com o número de identificação fiscal 505402343 e sede na Rua do 1.º de Dezembro, 110, 7400 Ponte de Sor, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Vale de Açor, município de Ponte de Sor, com a área de 1577 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
A zona de caça concessionada por esta portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/04800/0071300714.pdf))
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