Portaria n.º 153/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo n.º 2843-AFN) vários terrenos sitos nas freguesias de Avis…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Exclui da zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo n.º 2843-AFN) vários terrenos sitos nas freguesias de Avis e Valongo, município de Avis, concessiona à Associação de Caçadores de Galveias a zona de caça associativa do Monte dos Vinagres (processo n.º 5415-AFN) pelo período de 12 anos, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia e município de Avis, e concessiona à Associação de Caça e Pesca do Rio Sor, pelo período de 12 anos, a zona de caça associativa do Monte do Trigo (processo n.º 5416-AFN), constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Valongo, município de Avis
de 10 de Março
Pela Portaria n.º 1129/2008, de 9 de Outubro, foi renovada a zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo n.º 2843-AFN), situada no município de Avis, cuja entidade gestora é a Associação de Caçadores Mestre d'Avis.
Entretanto, os proprietários de terrenos incluídos naquela zona de caça vieram requerer a exclusão dos mesmos, e, simultaneamente, a Associação de Caçadores de Galveias e a Associação de Caça e Pesca do Rio Sor vieram requerer a concessão de duas zonas de caça associativas que incluíssem a maioria daqueles terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, e com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, com fundamento na alínea a) do artigo 40.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do diploma acima identificado, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Avis, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e as delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º — Exclusão
São excluídos da zona de caça municipal de Mestre d'Avis (processo n.º 2843-AFN) vários terrenos sitos nas freguesias de Avis e Valongo, ambas do município de Avis, com a área de 277 ha, ficando a mesma com a área de 1483 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º — Concessão
1 - É concessionada à Associação de Caçadores de Galveias, com o número de identificação fiscal 502122048, e sede na Rua de 25 de Abril, 2, 7400-025 Galveias, a zona de caça associativa do Monte dos Vinagres (processo n.º 5415-AFN), pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Avis, município de Avis, com a área de 129 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2 - É concessionada à Associação de Caça e Pesca do Rio Sor, com o número de identificação fiscal 508791600, e sede na Rua de Camilo Castelo Branco, 5, 7400-238 Ponte de Sor, a zona de caça associativa do Monte do Trigo (processo n.º 5416-AFN), pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Valongo, município de Avis, com a área de 139 ha, conforme a planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º — Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nestas zonas de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
As zonas de caça concessionadas por esta portaria produzem efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 2 de Março de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 24 de Fevereiro de 2010.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/03/04800/0071400715.pdf))
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