Declaração de Rectificação n.º 1557/2010 — Rectifica o aviso n.º 11915/2010
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o aviso n.º 11915/2010
Por o aviso n.º 11915/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de Junho de 2010, conter algumas imprecisões, pelo presente se procede à devida correcção. Assim, onde se lê:
«13 - Natureza das provas e métodos de selecção (todos valorizados de 0 a 20 valores):
Prova oral de conhecimentos específicos;
Entrevista profissional de selecção;
Avaliação curricular.
13.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a prova teórica escrita de conhecimentos específicos terá a duração de 2 horas, e versará sobre a seguinte legislação (com consulta):
Constituição de República Portuguesa
Código do Procedimento Administrativo;
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro - Quadro de competências e Regime Jurídico do funcionamento dos órgãos dos Municípios e das Freguesias;
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - Regime que estabelece os Regimes de vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato em Funções Públicas;
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.
13.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderados os seguintes factores: relacionamento interpessoal, em que se avaliará o poder de comunicação e reacção às situações colocadas, cultura geral, pela abordagem de temas sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza de expressão verbal dos candidatos, e motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira e categoria em que se inserirão.
13.3 - A avaliação curricular será efectuada mediante a valoração das habilitações literárias, da formação profissional e da experiência profissional específica com a aplicação da seguinte fórmula:
AC = (HL + FP + EPE)/3
em que:
AC = Avaliação Curricular;
HL = Habilitações Literárias;
FP = Formação Profissional;
EPE = Experiência Profissional Específica.
A ordenação final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuado de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PTCE + EPS + AC)/3
em que:
CF = Classificação Final;
PTCE = Prova Teórica de Conhecimentos Específicos;
EPS = Entrevista Profissional de Selecção;
AC = Avaliação Curricular.»
deve ler-se:
«13 - Natureza das provas e métodos de selecção (todos valorados de 0 a 20 valores):
Prova teórica escrita de conhecimentos específicos;
Entrevista profissional de selecção;
Avaliação curricular.
13.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a prova teórica escrita de conhecimentos específicos terá a duração de noventa minutos e versará sobre a seguinte legislação (com consulta):
Constituição de República Portuguesa;
Código do Procedimento Administrativo;
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 67/2007, de 31 de Dezembro - quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - regime que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas;
Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro - Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas;
Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.
13.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, ponderados os seguintes factores: relacionamento interpessoal, em que se avaliará o poder de comunicação e reacção às situações colocadas, cultura geral, pela abordagem de temas sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza de expressão verbal dos candidatos, e motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira e categoria em que se inserirão.
13.3 - A avaliação curricular será efectuada mediante a valoração das habilitações literárias, da formação profissional e da experiência profissional específica com a aplicação da seguinte fórmula:
AC = (HL + FP + EPE)/3
em que:
AC = avaliação curricular;
HL = habilitações literárias;
FP = formação profissional;
EPE = experiência profissional específica.
A ordenação final dos candidatos, pela aplicação dos referidos métodos de selecção, será expressa de 0 a 20 valores e efectuada de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (PTECE + EPS + AC)/3
em que:
CF = classificação final;
PTECE = prova teórica escrita de conhecimentos específicos;
EPS = entrevista profissional de selecção;
AC = avaliação curricular.»
21 de Julho de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.
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