Declaração de Rectificação n.º 1564/2010 — Regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental da Universidade Técnica de Lisboa -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental da Universidade Técnica de Lisboa - declaração de rectificação
Tendo o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no Período Experimental, da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho n.º 8022/2010, de 29 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010, a pp. 24530 e 24531, sido publicado com inexactidões, procede-se à sua rectificação nos termos seguintes:
1 - Onde se lê:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na»
deve ler-se:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na secção i do capítulo iii do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, no respeitante à avaliação da actividade realizada no período experimental.»
2 - Onde se lê:
«Artigo 6.º
A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente deve constar dos Regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear -se nos respectivos Regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.»
deve ler-se:
«Artigo 6.º
Critérios de avaliação dos professores auxiliares
A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente deve constar dos regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear-se nos respectivos regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.»
3 - Onde se lê:
«Artigo 7.º
Avaliação do período experimental dos professores auxiliares
1 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU.»
deve ler-se:
«Artigo 7.º
Avaliação do período experimental dos professores auxiliares
1 - Até 230 dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECDU.»
4 - Onde se lê:
«Artigo 11.º
Prazos
1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.»
deve ler-se:
«Artigo 11.º
Prazos
1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil.»
21 de Julho de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).