Declaração de Rectificação n.º 1564/2010 — Regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental da Universidade Técnica de Lisboa -…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2010-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade Técnica de Lisboa - Reitoria
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Regime de vinculação e avaliação da actividade desenvolvida no período experimental da Universidade Técnica de Lisboa - declaração de rectificação

Histórico de alterações JSON API

Tendo o Regulamento Relativo ao Regime de Vinculação e Avaliação da Actividade Desenvolvida no Período Experimental, da Universidade Técnica de Lisboa, constante do Despacho n.º 8022/2010, de 29 de Abril de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de Maio de 2010, a pp. 24530 e 24531, sido publicado com inexactidões, procede-se à sua rectificação nos termos seguintes:

1 - Onde se lê:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na Secção I do Capítulo III do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na»

deve ler-se:

«Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto regulamentar o regime de vinculação, após concurso ou aprovação do período experimental dos professores catedráticos, dos professores associados e dos professores auxiliares da Universidade Técnica de Lisboa, previsto na secção i do capítulo iii do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redacção do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de Agosto, no respeitante à avaliação da actividade realizada no período experimental.»

2 - Onde se lê:

«Artigo 6.º

A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente deve constar dos Regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear -se nos respectivos Regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.»

deve ler-se:

«Artigo 6.º

Critérios de avaliação dos professores auxiliares

A definição dos critérios e parâmetros de avaliação do período experimental de cada uma das vertentes da actividade docente deve constar dos regulamentos de vinculação por tempo indeterminado de cada unidade orgânica e deve basear-se nos respectivos regulamentos de avaliação de desempenho dos docentes.»

3 - Onde se lê:

«Artigo 7.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - Até 230 (duzentos e trinta) dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do ECDU.»

deve ler-se:

«Artigo 7.º

Avaliação do período experimental dos professores auxiliares

1 - Até 230 dias antes do termo do período experimental, o presidente do conselho científico deve remeter ao presidente da unidade orgânica a proposta do conselho científico de cessação, ou não, do contrato por tempo indeterminado, tomada nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do ECDU.»

4 - Onde se lê:

«Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.»

deve ler-se:

«Artigo 11.º

Prazos

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - Na contagem dos prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.

3 - O prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil.»

21 de Julho de 2010. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

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